sexta-feira, 20 de julho de 2012

Trabalho em Domicílio ou HOME OFFICE


Conceito – é aquele prestado fora do âmbito da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado, ou em oficina da família, por conta de empregador que o remunera.

Para a CLT não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde é claro que se caracterize a relação de emprego: prestação de serviço de natureza não eventual a empregador, subordinação e pagamento de salário.

A este empregado é garantido todos os direitos trabalhistas, tais como:

  • Salário – que neste caso, normalmente, é fixado por tarefa ou peça podendo o pagamento ser mensal, semanal, diário e etc.

  • Repouso Semanal Remunerado – poderá ser calculado de acordo com a forma de pagamento: mensal, semanal, diário ou por peça. Tomando por base os números de dias efetivamente trabalho e os feriados;

  • Gratificação Natalina – que não sendo um valor fixo mensal será calculado com base na média dos últimos 12 meses ou o que a convenção sindical assim indicar;

  • Férias – terá direito após um ano de contratação(verbal ou escrita) correspondente ao salário mais um terço e poderá, dependendo do controle, obedecer a tabela das faltas, cujo tempo de férias será inferior aos 30 dias: 24, 18 ou 12 dias de concessão de férias.

  • FGTS;

  • Aviso prévio;


                                                                 Obrigações do Empregado
O empregado em domicílio deve ter ciência de sua subordinação e das responsabilidades a que está submetido por força do trabalho acatado. Onde o empregador se sentido prejudicado poderá advertir, suspender e até mesmo demitir por justa causa, conforme a gravidade da falta cometida.

Obrigações do Empregador

O empregador tem a obrigação de cumprir todos os compromissos resultante da contratação de um empregado: pagamento do salário, verbas trabalhistas, previdenciárias, sindicais, etc.

Diferença entre Trabalhador em domicílio, doméstico e autônomo.

O trabalhador autônomo não tem subordinação, realiza o trabalho por sua conta e risco e recebe honorários pelos serviços prestados; já o trabalhador doméstico realiza serviço de natureza contínua, de finalidade não lucrativa e no âmbito residencial da pessoa ou família que o contrata; o trabalhador em domícilio presta serviços essenciais aos objetivos econômicos da empresa empregadora, sob subordinação e remuneração.

Alguns especialistas têm apresentado algumas vantagens em relação ao que chamam de teletrabalho (modalidade de trabalho a distância); tanto para o empregado, como para o empregador:

  • diminuição do stress;

  • aumento do bem-estar;

  • maior disponibilidade para a família;

  • diminuição de despesas com vestuário, alimentação, transporte;

  • controle do próprio ritmo pessoal e de trabalho;

  • aumento da produtividade;

  • ausência de competição;

  • menor número de interrupções no trabalho;

  • menor número de afastamento por problemas de saúde;

  • menor rotatividade de pessoal;

  • maior capacidade de concentração;

  • autodisciplina e organização pessoal; e

  • maior tempo livre.

Se pensar bem para o Governo o teletrabalho, também, apresenta suas vantagens :

  • geração de empregos virtuais;
  • diminuição no congestionamento nas cidades;
  • redução da poluição do ar;
  • redução do consumo de combustível e energia;
  • maior utilização de mão-de-obra de deficientes físicos;
  • maior utilização de mão-de-obra incapacitada temporariamente; e
  • diminuição nos valores dos imóveis praticados pelo mercado imobiliário;



Fonte: IOB – Fascículo 27/2012
           http://www.shinckar.com.br

TRF autoriza créditos de PIS e Cofins


TRF autoriza créditos de PIS e Cofins

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm ampliado a possibilidade de uso de créditos de PIS e Cofins. A discussão sobre o que é insumo é um dos principais problemas apontados por contribuintes que estão na não cumulatividade, obrigatória para empresas com faturamento acima de R$ 48 milhões por ano. Os gastos com insumos nesse tipo de regime podem ser convertidos em créditos e abatidos do valor final a ser pago de contribuições. Por isso, a importância do tema para as empresas. O TRF da 4ª Região tem pelo menos duas decisões que reconhecem como créditos todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita da empresa.

Neste mês, o TRF do sul do país autorizou a catarinense Beck Serviços Especializados, do setor de limpeza e manutenção, a deduzir do valor a ser recolhido de PIS e Cofins gastos com uniformes, vales-transporte e refeição e seguros de vida e de saúde de 3.700 funcionários, além da compra de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da companhia. "Alguns desses insumos passaram a ser previstos em lei de 2009, mas a empresa estava impedida de utilizar os créditos por causa do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 2007", diz o advogado Luis Fernando Bidarte, que defende a Beck.
O TRF da 1ª Região também já concedeu a uma outra empresa de serviços o direito a créditos sobre os mesmos insumos utilizados pela Beck. Em 2008, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso considerou que o ato declaratório feria princípios constitucionais por restringir a compensação.

No caso da Beck, o TRF da 4ª Região reformou decisão de primeira instância. "Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante na legislação caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei", afirmou o relator, juiz federal Leandro Paulsen. A estimativa é que a empresa tenha deixado de deduzir aproximadamente R$ 30 milhões entre dezembro de 2004 e dezembro de 2009, quando entrou na Justiça. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que estuda recorrer da decisão.

Em julho de 2011, o TRF da 4ª região já havia permitido que uma indústria de não tecidos aproveitasse créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.

Embora não seja unânime nos tribunais, o entendimento mais amplo é comemorado por contribuintes diante da negativa da Receita Federal em reconhecer diversos tipos de crédito a partir de instruções normativas e soluções de consulta. "Há empresas que morrem de medo de consultar o Fisco e receber uma resposta que não querem ouvir", afirma Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados.

O Judiciário, na maioria dos julgamentos, tem aplicando o entendimento de que só dá direito aos créditos despesas com insumos aplicados diretamente no processo produtivo ou na realização de um serviço. "É possível que as decisões do TRF da 4ª Região sejam pontapés para que os tribunais saiam do marasmo das interpretações óbvias", diz Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Considerado por tributaristas um dos tribunais com interpretação mais restrita sobre a questão, o TRF da 3ª Região (SP e MS) entendeu que o conceito de insumo deve ser definido de acordo com sua "essencialidade ou relevância" no "desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". Para advogados, apesar de tímido, o entendimento pode ser considerado um avanço.

O caso analisado foi das Lojas Marisa. A empresa só não obteve vitória porque a maioria dos desembargadores entendeu que despesas com propaganda, publicidade e marketing não seriam essenciais à comercialização de seus produtos. A empresa informou que vai recorrer da decisão. A ideia de "essencialidade" também tem sido utilizada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Contexto

No Brasil, há duas formas de apuração do PIS e da Cofins. Pelo regime da "cumulatividade" e pelo "não cumulativo". Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões por ano. A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Com a novidade, veio um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins passou de 3% para 7,6%.

Em contrapartida, essas leis autorizaram os contribuintes a utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, poderiam reduzir o valor final das contribuições. A fórmula, no entanto, não funciona para muitas companhias. A Receita Federal não aceita todos os tipos de créditos por não concordar com o que as empresas consideram ser insumo para suas atividades. O setor mais afetado é o de serviços, pois os seus gastos se concentram principalmente em mão de obra, essencial para a produção. Por isso, a maior parte das ações judiciais sobre o tema foram ajuizadas por companhias desse setor.

1ª Seção do STJ julgará recurso sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar em agosto a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. O leading case sobre o assunto, um recurso da San Marino Veículos, concessionária da Fiat no Rio Grande do Sul, está na pauta da 1ª Seção, responsável por matérias tributárias.

A concessionária levou o caso ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negar o pedido. A legislação do PIS e da Cofins permite apenas o uso de créditos sobre fretes custeados pelo vendedor. Os desembargadores entenderam, no entanto, que a San Marino não teria "o papel de vendedora".

No recurso, a concessionária alega que arca com os custos de frete dos veículos que compra da Fiat. Sustenta ainda que o serviço de transporte faz parte da operação de venda. "Sem o frete, os veículos não chegam à concessionária, onde são comprados e retirados pelos clientes", afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a empresa.

Segundo o tributarista, o importante será demonstrar aos ministros o real conceito de "operação", previsto na legislação do PIS e da Cofins. "Quando o legislador empregou a palavra 'operação' não quis dizer apenas venda, mas fez menção à complexidade de fatos jurídicos que configuram uma operação."

Em 2010, o STJ julgou que não é possível deduzir despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O entendimento da 2ª Turma foi que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda. (BP)
Fonte: Valor Econômico

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