sexta-feira, 20 de julho de 2012

Trabalho em Domicílio ou HOME OFFICE


Conceito – é aquele prestado fora do âmbito da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado, ou em oficina da família, por conta de empregador que o remunera.

Para a CLT não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde é claro que se caracterize a relação de emprego: prestação de serviço de natureza não eventual a empregador, subordinação e pagamento de salário.

A este empregado é garantido todos os direitos trabalhistas, tais como:

  • Salário – que neste caso, normalmente, é fixado por tarefa ou peça podendo o pagamento ser mensal, semanal, diário e etc.

  • Repouso Semanal Remunerado – poderá ser calculado de acordo com a forma de pagamento: mensal, semanal, diário ou por peça. Tomando por base os números de dias efetivamente trabalho e os feriados;

  • Gratificação Natalina – que não sendo um valor fixo mensal será calculado com base na média dos últimos 12 meses ou o que a convenção sindical assim indicar;

  • Férias – terá direito após um ano de contratação(verbal ou escrita) correspondente ao salário mais um terço e poderá, dependendo do controle, obedecer a tabela das faltas, cujo tempo de férias será inferior aos 30 dias: 24, 18 ou 12 dias de concessão de férias.

  • FGTS;

  • Aviso prévio;


                                                                 Obrigações do Empregado
O empregado em domicílio deve ter ciência de sua subordinação e das responsabilidades a que está submetido por força do trabalho acatado. Onde o empregador se sentido prejudicado poderá advertir, suspender e até mesmo demitir por justa causa, conforme a gravidade da falta cometida.

Obrigações do Empregador

O empregador tem a obrigação de cumprir todos os compromissos resultante da contratação de um empregado: pagamento do salário, verbas trabalhistas, previdenciárias, sindicais, etc.

Diferença entre Trabalhador em domicílio, doméstico e autônomo.

O trabalhador autônomo não tem subordinação, realiza o trabalho por sua conta e risco e recebe honorários pelos serviços prestados; já o trabalhador doméstico realiza serviço de natureza contínua, de finalidade não lucrativa e no âmbito residencial da pessoa ou família que o contrata; o trabalhador em domícilio presta serviços essenciais aos objetivos econômicos da empresa empregadora, sob subordinação e remuneração.

Alguns especialistas têm apresentado algumas vantagens em relação ao que chamam de teletrabalho (modalidade de trabalho a distância); tanto para o empregado, como para o empregador:

  • diminuição do stress;

  • aumento do bem-estar;

  • maior disponibilidade para a família;

  • diminuição de despesas com vestuário, alimentação, transporte;

  • controle do próprio ritmo pessoal e de trabalho;

  • aumento da produtividade;

  • ausência de competição;

  • menor número de interrupções no trabalho;

  • menor número de afastamento por problemas de saúde;

  • menor rotatividade de pessoal;

  • maior capacidade de concentração;

  • autodisciplina e organização pessoal; e

  • maior tempo livre.

Se pensar bem para o Governo o teletrabalho, também, apresenta suas vantagens :

  • geração de empregos virtuais;
  • diminuição no congestionamento nas cidades;
  • redução da poluição do ar;
  • redução do consumo de combustível e energia;
  • maior utilização de mão-de-obra de deficientes físicos;
  • maior utilização de mão-de-obra incapacitada temporariamente; e
  • diminuição nos valores dos imóveis praticados pelo mercado imobiliário;



Fonte: IOB – Fascículo 27/2012
           http://www.shinckar.com.br

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