Trabalho em Domicílio ou HOME OFFICE
Conceito – é aquele prestado fora do âmbito da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado, ou em oficina da família, por conta de empregador que o remunera.
Para a CLT não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde é claro que se caracterize a relação de emprego: prestação de serviço de natureza não eventual a empregador, subordinação e pagamento de salário.
A este empregado é garantido todos os direitos trabalhistas, tais como:
- Salário – que neste caso, normalmente, é fixado por tarefa ou peça podendo o pagamento ser mensal, semanal, diário e etc.
- Repouso Semanal Remunerado – poderá ser calculado de acordo com a forma de pagamento: mensal, semanal, diário ou por peça. Tomando por base os números de dias efetivamente trabalho e os feriados;
- Gratificação Natalina – que não sendo um valor fixo mensal será calculado com base na média dos últimos 12 meses ou o que a convenção sindical assim indicar;
- Férias – terá direito após um ano de contratação(verbal ou escrita) correspondente ao salário mais um terço e poderá, dependendo do controle, obedecer a tabela das faltas, cujo tempo de férias será inferior aos 30 dias: 24, 18 ou 12 dias de concessão de férias.
- FGTS;
- Aviso prévio;
Obrigações do Empregado
O empregado em domicílio deve ter ciência de sua subordinação e das responsabilidades a que está submetido por força do trabalho acatado. Onde o empregador se sentido prejudicado poderá advertir, suspender e até mesmo demitir por justa causa, conforme a gravidade da falta cometida.
Obrigações do Empregador
O empregador tem a obrigação de cumprir todos os compromissos resultante da contratação de um empregado: pagamento do salário, verbas trabalhistas, previdenciárias, sindicais, etc.
Diferença entre Trabalhador em domicílio, doméstico e autônomo.
O trabalhador autônomo não tem subordinação, realiza o trabalho por sua conta e risco e recebe honorários pelos serviços prestados; já o trabalhador doméstico realiza serviço de natureza contínua, de finalidade não lucrativa e no âmbito residencial da pessoa ou família que o contrata; o trabalhador em domícilio presta serviços essenciais aos objetivos econômicos da empresa empregadora, sob subordinação e remuneração.
Alguns especialistas têm apresentado algumas vantagens em relação ao que chamam de teletrabalho (modalidade de trabalho a distância); tanto para o empregado, como para o empregador:
- diminuição do stress;
- aumento do bem-estar;
- maior disponibilidade para a família;
- diminuição de despesas com vestuário, alimentação, transporte;
- controle do próprio ritmo pessoal e de trabalho;
- aumento da produtividade;
- ausência de competição;
- menor número de interrupções no trabalho;
- menor número de afastamento por problemas de saúde;
- menor rotatividade de pessoal;
- maior capacidade de concentração;
- autodisciplina e organização pessoal; e
- maior tempo livre.
Se pensar bem para o Governo o teletrabalho, também, apresenta suas vantagens :
- geração de empregos virtuais;
- diminuição no congestionamento nas cidades;
- redução da poluição do ar;
- redução do consumo de combustível e energia;
- maior utilização de mão-de-obra de deficientes físicos;
- maior utilização de mão-de-obra incapacitada temporariamente; e
- diminuição nos valores dos imóveis praticados pelo mercado imobiliário;
Fonte: IOB – Fascículo 27/2012
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