segunda-feira, 16 de maio de 2011

ICMS PARTE 2 - Estado do Ceara

Na primeira parte estudamos, os tributos, as funções e paramos na não incidência do ICMS.

Agora vamos ao fato gerador.

Fato gerador de um tributo é o que diz a lei, em se tratando de ICMS sempre que houver circulação de mercadorias ou serviços temos o fato gerador.

Uma vez que houve a circulação de mercadoria a empresa deve emitir nota fiscal para acobertar a situação e neste momento haverá ou não a tributação do imposto.

Assim vamos ao fatos que são tributados:

Venda de Mercadoria dentro do Estado do Ceara para outra empresa que também é contribuinte do imposto ICMS.

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;


IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Como exemplo:
A fabrica da prestobarba vende para um comerciante atacadista 100 unidades. Desta forma, a fabrica emite nota fiscal com a venda de 100 unidades de gillete prestobarba no valor de R$10,00 cada unidade, totalizando R$ 1.000,00. Sobre os R$1.000,00 aplico a alíquota interna do ICMS de 17% que resulta no valor do ICMS devido de R$ 170,00.( 1000 x 17%=170).

O comerciante atacadista dar entrada na sua escrita fiscal da nota fiscal de compra de mercadoria pela fábrica da prestobarba, onde o valor de R$170,00 é o crédito destacado e escriturado no Livro de Escrita Fiscal.

Ceará
Alíquota interna 17%
Alíquota interestadual 12%

Vamos supor que a empresa em questão revendeu a mercadoria por R$14,50 a unidade como vendeu no total 100 unidades totalizou R$1.450,00, uma vez que a venda se deu entre contribuintes do Estado do Ceara então o débito destacado na nota fiscal foi de R$246,50(1.450x17%=246,50).

Seria este o valor a pagar caso não tivesse um dado importante, o ICMS é um imposto não-cumulativo. O que nos leva a diminuir o crédito que tivemos ao cobrar a gillete para revender.
O imposto é não-cumulativo, quando compensamos o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Mas uma vez que a empresa tem um débito de R$ 246,50 pela saída de mercadoria e um crédito de R$170,00 pela entrada de mercadoria, um menos o outro dará o valor a pagar de R$76,50. Ou seja a empresa só pagará o valor de R$76,50e não o valor de R$246,50 demonstrado na nota fiscal de venda.

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