Principais alterações da IN Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. SEFAZ - CE publicado no DOE em 01/12/2011
Os atos são:

- a alteração do nome empresarial está de acordo com a transformação pretendida;
- a natureza jurídica proposta é a adequada para a transformação pretendida;
- houve de fato a alteração de número de órgão de registro mercantil (NIRE);
- houve alteração do quadro de sócios e administradores (QSA);
- houve alteração do capital social e se foi entregue, além da declaração de empresário ou contrato social, o cartão do CNPJ atualizado.
Lembrando que as transformações deverão atender o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
- alterar nome empresarial;
- alterar natureza jurídica;
- tipo de contribuinte;
- alterar pessoa física responsável perante o CNPJ e CGF;
- alterar informações do quadro de sócios e administradores (QSA);
- liquidação judicial ou extrajudicial;
- decretação de falência;
- abertura de inventário de empresário (individual);
- incorporação, fusão, cisão total e cisão parcial;
- indicação, substituição e exclusão de preposto;
- inscrição de filiais, inclusão e alteração de capital social e indicação de matriz.
Quando a sociedade empresária regularmente registrada no Registro Público de Empresas Mercantis e devidamente inscrita no CGF deverá ser baixada de ofício quando a falta de pluralidade dos sócios, não for reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Mas esta situação não se aplicará se o sócio remanescente requeirer na Jucec a transformação do registro da sociedade para empresário ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
O inciso XII do art. 19 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, que trata da documentação para alteração cadastral das empresas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
XII – comprovante de quitação do imposto relativo ao estoque final na data do encerramento da atividade econômica, quando for o caso;” (NR)
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