quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

INVESTIMENTOS - CONTABILIZAÇÃO

No subgrupo Investimentos do Ativo Não Circulante devem ser classificadas as participações societárias permanentes, assim entendidas as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para se obter o controle societário, seja por interesses econômicos, entre eles, como fonte permanente de renda.
Essa intenção será manifestada no momento em que se adquire a participação, mediante sua inclusão no subgrupo de investimentos (caso haja interesse de permanência) ou registro no ativo circulante (não havendo esse interesse).
Será, no entanto, presumida a intenção de permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data do balanço do período-base seguinte àquele em que tiver sido adquirido o respectivo direit (Parecer Normativo CST nº 108/78). 

Exemplo:

Empresa "A" adquiriu ações da empresa "B" em 31/10/2014. O valor da aplicação poderá permanecer no ativo circulante até 31/12/2015. Não ocorrendo a alienação até 31/12/2015, o valor correspondente será transferido para o subgrupo de investimentos em 31/12/2015.
A intenção de permanência, em certos casos, conforme esclarece o Parecer Normativo CST 108/78, é presumida em função de critérios estabelecidos em lei. 
Assim a participação da companhia em sociedades coligadas e controladas, dados os reflexos da aquisição do investimento (expressiva participação no capital ou, então, assunção do controle societário) reveste-se da intenção de permanência.
Será ainda presumida a intenção de permanência em relação às participações em sociedades por quotas de responsabilidade limitada, em razão da ausência de título representativo da respectiva quota e pela formalidade exigida para a sua transferência, notadamente a necessidade de contrato escrito, registrado no órgão competente.
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.
O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.
Para maiores detalhes, acesse o tópico “Equivalência Patrimonial”.

CONTABILIZAÇÃO
O valor de custo de aquisição será debitado à conta que registrar o investimento e creditado á conta de origem dos recursos (caixa, bancos cta. movimento, contas a pagar, etc.).
O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
  • I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição:
  • II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o item I acima; e
  • III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os itens I e II acima.

Os valores dos itens I a III serão registrados em subcontas distintas.
Exemplo 1:

Aquisição de participação societária (não sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido) na Cia. Industrial Modelo, no valor de R$ 1.000.000,00, mediante contrato que preveja o pagamento de R$ 400.000,00 à vista (pago em cheque) e o saldo em 45 dias.
D – Cia. Industrial Modelo (Investimentos) R$ 1.000.000,00
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 400.000,00
C – Contas a Pagar – Aquisição de Investimentos (Passivo Circulante) R$ 600.000,00

Exemplo 2:

Aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor de patrimônio líquido por R$ 10.000.000,00, sendo:
  • I. Valor proporcional à participação no patrimônio líquido da investida: R$ 6.000.000,00
  • II. Idem, relativamente à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor de patrimônio líquido (item I): R$ 1.000.000,00
  • III. ágio por rentabilidade futura (goodwill): R$ 10.000.000,00 - R$ 6.000.000,00 - R$ 1.000.000,00 = R$ 3.000.000,00.
A contabilização desta aquisição seria a seguinte, considerando-se que foi realizada com pagamento bancário no ato:
D. Participações Societárias – Valor de Patrimônio Líquido (Investimentos) R$ 6.000.000,00
D. Participações Societárias – Valor Justo dos Ativos (Investimentos) R$ 1.000.000,00
D. Participações Societárias – Ágio (Investimentos) R$ 3.000.000,00 
C. Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000.000,00

Fonte: Portal de Contabilidade

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 4, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 DOU de 05/02/2016, seção 1, pág. 26

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005:

DECLARA:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, enquadradas na hipótese prevista no art. 13 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem observar os seguintes procedimentos para o período no qual devem pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual:

I - utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 574;
II - preencher o campo Outras Entidades (Terceiros) com os códigos correspondentes ao FPAS 574;
III - informar múltiplos vínculos no campo Ocorrência para os Contribuintes Individuais declarados em GFIP e informar a contribuição desse segurado, calculada conforme alíquotas descritas no inciso V, no campo Valor Descontado do Segurado;
IV - calcular a contribuição patronal previdenciária de forma gradual conforme o art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005:

  1. no 1º (primeiro) ano com 80% (oitenta por cento) de isenção - quota patronal = 4% (quatro por cento);
  2. no 2º (segundo) ano com 60% (sessenta) de isenção - quota patronal = 8% (oito por cento);
  3. no 3º (terceiro) ano com 40% (quarenta por cento) de isenção - quota patronal = 12% (doze por cento);
  4. no 4º (quarto) ano com 20% (vinte por cento) de isenção - quota patronal = 16% (dezesseis por cento).

V - calcular a contribuição do segurado contribuinte individual, observando a dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme exemplo abaixo:

  1. no 1º (primeiro) ano com 80% (oitenta por cento) de isenção e quota patronal = 4% (dedução de 0,45 x 4% = 1,8%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 18,2%;
  2. no 2º (segundo) ano com 60% (sessenta por cento) de isenção e quota patronal = 8% (dedução de 0,45 x 8% = 3,6%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 16,4%;
  3. no 3º (terceiro) ano com 40% (quarenta por cento) de isenção e quota patronal = 12% (dedução de 0,45 x 12% = 5,4%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 14,6%;
  4. no 4º (quarto) ano com 20% (vinte por cento) de isenção e quota patronal = 16% (dedução de 0,45 x 16% = 7,2%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 12,8%.

VI - lançar no campo Compensação a diferença entre a contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e a contribuição patronal devida de acordo com a graduação prevista no art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, mantendo demonstrativo de cálculo à disposição da fiscalização;
VII - recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2100;
VIII - os relatórios “RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO”, “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” e “RELATÓRIO DE REEMBOLSO” gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação;
IX - os procedimentos descritos nos incisos III, IV, V, VI e VIII não se aplicam a partir do 5º (quinto) ano após a data prevista no parágrafo único do art 13 da Lei nº 11.096 de 2005, quando as pessoas jurídicas referidas no caput passam a contribuir com o valor integral das contribuições devidas.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 14 de janeiro de 2005.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Fonte: Normaslegais

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