DOU de 05/02/2016, seção 1, pág. 26
Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP)
pelas pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de
instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as
regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 da
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e que estejam no gozo da
isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do
art. 195 da Constituição Federal, que optarem por transformar sua
natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada
pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005:
DECLARA:
Art. 1º As pessoas jurídicas de
direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem
fins lucrativos, enquadradas na hipótese prevista no art. 13 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, quando do preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP),
devem observar os seguintes procedimentos para o período no qual devem
pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual:
I - utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 574;
II - preencher o campo Outras Entidades (Terceiros) com os códigos correspondentes ao FPAS 574;
III - informar múltiplos vínculos no campo Ocorrência para os Contribuintes Individuais declarados em GFIP
e informar a contribuição desse segurado, calculada conforme alíquotas
descritas no inciso V, no campo Valor Descontado do Segurado;
IV - calcular a contribuição patronal previdenciária de forma gradual conforme o art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005:
- no 1º (primeiro) ano com 80% (oitenta por cento) de isenção - quota patronal = 4% (quatro por cento);
- no 2º (segundo) ano com 60% (sessenta) de isenção - quota patronal = 8% (oito por cento);
- no 3º (terceiro) ano com 40% (quarenta por cento) de isenção - quota patronal = 12% (doze por cento);
- no 4º (quarto) ano com 20% (vinte por cento) de isenção - quota patronal = 16% (dezesseis por cento).
V - calcular a contribuição do
segurado contribuinte individual, observando a dedução prevista no §
4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme exemplo
abaixo:
- no 1º (primeiro) ano com 80% (oitenta por cento) de isenção e quota patronal = 4% (dedução de 0,45 x 4% = 1,8%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 18,2%;
- no 2º (segundo) ano com 60% (sessenta por cento) de isenção e quota patronal = 8% (dedução de 0,45 x 8% = 3,6%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 16,4%;
- no 3º (terceiro) ano com 40% (quarenta por cento) de isenção e quota patronal = 12% (dedução de 0,45 x 12% = 5,4%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 14,6%;
- no 4º (quarto) ano com 20% (vinte por cento) de isenção e quota patronal = 16% (dedução de 0,45 x 16% = 7,2%), o percentual a descontar do contribuinte individual é de 12,8%.
VI - lançar no campo Compensação a
diferença entre a contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (Sefip) e a contribuição patronal devida de acordo
com a graduação prevista no art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, mantendo
demonstrativo de cálculo à disposição da fiscalização;
VII - recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2100;
VIII - os relatórios “RELATÓRIO DE
VALOR DE RETENÇÃO”, “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” e “RELATÓRIO DE
REEMBOLSO” gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os
demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou
pedido de reembolso/restituição/compensação;
IX - os procedimentos descritos nos
incisos III, IV, V, VI e VIII não se aplicam a partir do 5º (quinto) ano
após a data prevista no parágrafo único do art 13 da Lei nº 11.096 de
2005, quando as pessoas jurídicas referidas no caput passam a contribuir
com o valor integral das contribuições devidas.
Art. 2º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 14 de janeiro de
2005.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
Fonte: Normaslegais
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