quinta-feira, 23 de março de 2017

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - IN RFB nº 1701, 14.03.2017

A IN trata da  EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais . Determina que será enviada via SPED - Sistema Publico de Escrituração Fiscal; sendo reconhecido como valida apenas após a confirmação de recebimento e validação dos conteúdos enviados.
Vigência 

A obrigação de entrega inicia a partir de janeiro de 2018. No site do SPED consta que a Receita Federal "disponibilizará, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração".

  1. a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
  2. a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Em relação as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estas devem aguarda ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Informações  a serem fornecidas 
As informações que comporão a EFD-Reinf são as mesmas exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e nas informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.
  1. a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
  2. às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
  3. à renda de espetáculos desportivos;
  4. aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
  5. à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
  6. às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

A EFD-Reinf tem como objetivo a substituição das obrigações acessórias tais como; a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED.
Quem esta obrigado
Estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf as:


  1. pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
  2. pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  4. produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
  5. associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  6. empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  7. entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  8. pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Prazo de Entrega

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.


Já as entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Fonte: SPED / RFB




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