sexta-feira, 8 de agosto de 2014

RFB insiste na tributação previdenciária: Aviso prévio indenizado, afastamento médico, salário-maternidade e 1/3 de férias estão na mira!


A Receita Federal do Brasil (RFB) está intransigente quanto a interpretação da incidência da contribuição previdenciária sobre algumas verbas trabalhistas tais como: aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento médico, salário - maternidade e o terço constitucional sobre as férias gozadas.

Tal posicionamento vai de encontro com o atual entendimento dos tribunais superiores, em especial a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante do exposto, para evitar passivo tributário e eventual inscrição em dívida ativa, o contribuinte deverá ingressar com ação judicial para garantir a não tributação de tais verbas.
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 - COSIT
 
DATA: 27 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
 
 
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 11 OUTUBRO DE 2013. IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
 
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
 
 
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas de que tratam as alíneas “i”, “t” e “u” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária; do contrário, integrará a base de cálculo e, consequentemente, haverá a incidência da contribuição previdenciária.
 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I, e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º.
 
Por Wagner Godinho

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1882014.pd

Arquivo do blog