quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Receita vai bloquear acesso de cem mil empresas ao programa do Simples.

Fisco identificou que contribuintes usaram abatimentos irregulares para reduzir imposto

BRASÍLIA - A Receita Federal vai bloquear o acesso de 100 mil micro e pequenas empresas ao programa do Simples a partir desta segunda-feira. A malha fina do Leão identificou que esses contribuintes se valeram de abatimentos irregulares para reduzir o imposto a pagar. Segundo o Fisco, houve discrepâncias em 1,6 milhão de declarações entregues nos últimos cinco anos, o que aponta para uma sonegação em torno de R$ 1 bilhão

Segundo o subsecretário de Arrecadação da Receita, João Paulo Martins, quando acessarem o programa do Simples, os 100 mil empresários serão informados de que se valeram de descontos indevidos e, por isso, precisam retificar suas declarações e pagar os tributos corretamente. Quem não fizer os ajustes necessários, será excluído do Simples no final do ano.
Martins explicou que micro e pequenas empresas optantes do regime precisam apresentar uma declaração mensal à Receita. Assim, quem não puder acessar o sistema, não conseguirá cumprir com essas obrigações. Hoje, cerca de 7 milhões de companhias estão enquadradas no Simples. Ele pode ser utilizados por empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3,6 milhões. Em 2018, esse montante subirá para R$ 4,8 milhões.

Os cruzamentos feitos pela malha fina das pessoas jurídicas mostraram que os contribuintes passaram a marcar campos do programa do Simples que, quando são preenchidos, automaticamente reduzem o imposto a pagar. De acordo com Martins, o Fisco observou que as empresas passaram a utilizar campos como o de imunidade, isenção/redução cesta básica ou lançamento de ofício com mais frequência e sem amparo legal.

— Verificamos até mesmo que escritórios estavam orientando seus clientes a marcarem os campos de imunidades e isenções para tentar sonegar — afirmou o subsecretário.

A regra do Simples prevê, por exemplo, que quando a União, o estado ou município conceder isenção ou redução de PIS/Cofins e ICMS para produtos da cesta básica, as empresas do regime podem se beneficiar deste incentivo caso seja editada uma lei específica para isso. Foi por isso que esse campo passou a fazer parte da declaração do Simples. O problema é que não há em vigor nenhuma lei específica que enquadre as micro e pequenas empresas optantes na isenção de cesta básica. Portanto, nenhum contribuinte poderia ter marcado esse campo.

A Receita já havia vinha trabalhando para ajustar o programa e evitar marcações indevidas. Em junho deste ano, por exemplo, foi publicada uma nova versão do programa do Simples restringindo as hipóteses em que o contribuinte poderia selecionar as opções imunidade, isenção/redução de cesta básica e lançamento de ofício. No caso específico dos incentivos para cesta básica, essa marcação foi excluída justamente porque não há lei que conceda o benefício aos optantes do Simples.

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

Martins também destacou que os 100 mil contribuintes que precisam retificar suas declarações serão observados com lupa pelo Fisco. Assim, se alguém tentar reduzir o valor informado como receita bruta na hora de fazer a retificação para manter o imposto devido mais baixo será autuado.


— Num caso desses nós também vamos fazer representação criminal — adiantou o subsecretário.

A Receita tem feito ofensivas em várias frentes para fechar brechas utilizadas por empresas de menor porte para sonegar impostos no país. Este ano já foram identificadas, por exemplo, irregularidades no pagamento da contribuição previdenciária em 46.483 empresas de pequeno e médio porte. Esse grupo apresentou dados inconsistentes na hora de acertar as contas com o Leão, o que indica uma sonegação de R$ 1,406 bilhão. Diante disso, o Fisco já emitiu um alerta aos contribuintes dando a eles a chance de fazer uma autorregularização antes de serem autuados.

Segundo a subsecretaria de Fiscalização, isso já trouxe resultados. Do total alertado, 8.849 empresas corrigiram suas declarações e recolheram R$ 461 milhões aos cofres públicos. No entanto, ainda existe um universo elevado de companhias que vão passar por auditoria e, com isso, terão que pagar os tributos atrasados, acrescidos de multas e juros. Segundo o Fisco, embora o foco do órgão seja identificar sonegação praticada por grandes empresas, as pequenas e médias têm um índice elevado de irregularidades e, por isso, também estão na mira.

Fonte: O Globo

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Fiscais e procuradores vão ignorar mudanças na CLT

Depois dos juízes, agora é a vez dos auditores fiscais do trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) declararem que não vão cumprir os principais pontos da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso. A alegação é que a reforma viola princípios constitucionais, outras leis e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Entre as mudanças que serão ignoradas estão a predominância do negociado sobre o legislado, a terceirização ampla, a não inexistência de vínculo empregatício do trabalhador autônomo, a contratação de trabalhador intermitente por qualquer setor, a limitação de valores de indenização por danos morais e a autorização da jornada de 12 horas de trabalho

As empresas que seguirem os preceitos da reforma, previstos na Lei nº 13.467, que entrará em vigor em 11 de novembro, poderão ser autuadas pelos fiscais e sofrer ações civis públicas. A reação à reforma foi iniciada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que, na semana passada, formulou 125 enunciados que limitam o alcance de dispositivos da nova legislação. “Nenhuma lei pode ser interpretada isoladamente. Tem que ser considerado o contexto geral, a legislação trabalhista como um todo, a Constituição e as convenções da OIT”, disse Alex Myller, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Para o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan, a postura de juízes, fiscais e procuradores é de uma “minoria”. “Deve atrasar ainda mais o país, ao fazer um debate ideológico, baseado no que eles chamam de justiça social, sem fazer a aplicação da lei”, criticou. De acordo com Furlan, a reforma contraria a jurisprudência da Justiça do Trabalho, que, por isso, não quer aplicar a lei. O próximo passo, advertiu, pode ser o Legislativo pedir o fim da Justiça do Trabalho.

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

eSocial vai simplificar pelo menos 15 obrigações acessórias, além de incorporar novas regras da reforma

As mudanças que serão promovidas pela reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro, com a alteração de mais de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), já foram incorporadas ao eSocial e uma nova versão do programa, a 2.4, foi publicada pelo Governo Federal.

A configuração mais recente do eSocial já permitirá, por exemplo, admitir um trabalhador para uma jornada de trabalho intermitente (esporádico), contratar trabalhador por empreitada ou admitir um funcionário para exercer função em home office. Também deve simplificar algumas obrigações acessórias (leia mais abaixo).

As empresas, agora, correm contra o tempo com o objetivo de se adaptarem ao novo sistema, que unifica o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas em uma única guia.

O eSocial começa a funcionar em janeiro de 2018, inicialmente com companhias que faturam acima de R$ 78 milhões ao ano. Já as empresas com receita bruta anual inferior a este valor, passarão a informar em julho.

Segundo resultado de uma pesquisa da Fenacon, apenas 4,4% das empresas estariam aptas para operar o novo sistema, caso ele entrasse em vigência imediatamente.

Mas apesar do atraso e da resistência de muitas empresas, que ainda estão inaptas ao eSocial,  ele também trará algumas vantagens e diminuirá algumas obrigações. Isso porque vai concentrar pelo menos 15 exigências acessórias que antes as empresas precisavam informar de forma separada a diferentes órgãos, correndo o risco de perder prazos e de retrabalho. Ao mesmo tempo em que exigirá o envio de dado mais frequentes, deve simplificar essas obrigações trabalhistas e diminuir a necessidade de papeis.

São elas:
  • livro de registro de empregado (passará a ser feita por meio eletrônico);
  • comunicação de acidente de trabalho (incorporado ao eSocial);
  • perfil profissional previdenciário (incorporado ao eSocial);
  • arquivos eletrônicos entregues à fiscalização, Manad (em desuso desde o Sped, agora alcançarão as informações relativas aos empregados);
  • Guia de Recolhimento do FGTS (será gerada no eSocial);
  • informações à Previdência Social, GFIP (serão substituídas por eventos que estarão no eSocial);
  • Relação Anual de Informações Sociais (Rais) - não será mais exigida essa declaração anual;
  • Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) - também não será mais exigido, pois os vínculos laborais serão cadastrados no eSocial;
  • Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) - retenções na fonte serão informados no eSocial;
  • Comunicação de Dispensa (integrado ao eSocial);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (governo anunciará uma carteira de trabalho eletrônica);
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ;
  • Quadro Horário de Trabalho (QHT);
  • folha de pagamento;
  • Guia da Previdência Social (GPS).
Segundo o governo, a extinção das obrigações acessórias, sendo elas incorporadas ao eSocial ou não, não será automática. A Receita Federal informou que caberá a cada órgão competente publicar atos normativos, tornando oficial a necessidade de não mais entregar tais declarações.

Fonte: Portal Contábeis

Sebrae lança página sobre a nova Lei Trabalhista


Postado por: Osni Alves Jr. 
 

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Trabalho intermitente: novo conceito de vínculo de emprego



Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de análise em todos os impactos que poderá produzir nas relações trabalhistas, individuais e coletivas e no processo do trabalho. Dentre as inovações, destaca-se a regulamentação o modelo do trabalho intermitente no artigo 452-A, inserindo-o, com todas as peculiaridades que apresenta, na condição de trabalho sob vínculo de emprego, trazendo uma ampliação desse conceito e quebrando o exercício dos poderes disciplinar e diretivo do empregador.  A análise detida da lei pode surpreender e trazer novos enfrentamentos na discussão da relação de emprego.


Quanto ao contrato de trabalho intermitente, dizem alguns que as empresas terão maior facilidade e flexibilidade na contratação de trabalhadores nesta modalidade e, outros dirão que o trabalho intermitente tenderá a reduzir o número de 14 milhões de desempregados. De fato, a lei incorporou a prática de trabalhos em “bicos” para dar a ela proteção trabalhista.

Da forma como está, o contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e sem obrigações. Pela ausência de garantias ao trabalhador contratado, a lei permitirá o deslocamento de trabalhadores da estatística de desempregado para emprego intermitente, sem qualquer certeza de salário no mês porquanto condicionado à convocação pelo empregador. É o emprego sem compromisso de prover renda.

Observe-se, também, que o contrato de trabalho intermitente se caracterizaria pela natureza do trabalho a ser executado e não porque os trabalhadores inseridos na relação de trabalho representem um grupo de trabalhadores intermitentes. É um trabalho que gera uma expectativa de ocorrência freqüente, mas não rotineira, muito embora ocorra nas atividades habituais do empregador.

Deste modo, configurar-se-á no modelo da lei o trabalho que puder se submeter aos aspectos formais da lei: natureza de trabalho a ser prestado e convocação pelo empregador (“Art. 452-A § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência”.)

A contratação de empregado para prestação de serviços de conteúdo intermitente também rompe com o paradigma de obrigações contratuais no âmbito do Direito do Trabalho.

Em se tratando de contrato de trabalho, é usual que gere entre as partes obrigações e deveres recíprocos: do lado do empregador de dar trabalho e salário e, do outro lado, do empregado, de entregar um tempo para cumprir o trabalho e fazer jus ao salário. Portanto, o contrato de trabalho tem, dentre suas características, a obrigatoriedade de o empregador prover trabalho ao empregado contratado durante o período em que permanece à sua disposição.

No trabalho intermitente desaparecem as obrigações de prover o trabalho pelo empregador e, para o empregado, de permanecer à disposição.

De verdade, o conceito de tempo à disposição desaparece como condição contratual obrigatória. A manifestação da vontade do empregado de que atenderá à convocação do empregador é que faz do compromisso contratual seu caráter obrigatório (Art. 452-A § 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa).

É um contrato de trabalho condicionado ao interesse do empregado, exclusivamente. O empregado é dono do seu tempo e pode recusar a convocação do empregador (“Art. 452-A § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”).

É um contrato de emprego sem salário. É um contrato que não gera obrigação ao empregador de prover trabalho. É um contrato em que o empregado pode recusar o trabalho oferecido sem gerar ato de insubordinação ou ato de indisciplina, conforme expressamente disposto no §3º, do art. 452-A (“A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”).

A subordinação neste tipo de contrato somente ocorrerá se o empregado aceitar a convocação. A recusa é ato de exercício de liberdade do empregado.

De novo a lei nos coloca diante de um rompimento de paradigma. O trabalho ocasional sempre levou como argumento de exclusão de vínculo de emprego, além da ausência do seu caráter habitual, a possibilidade de recusa pelo prestador de serviços. Todavia, a nova lei inaugura a inclusão da ausência de habitualidade e da manifestação contrária pelo prestador de serviços como elementos incapazes de excluir o vínculo de emprego.

A subordinação jurídica sempre foi o aspecto mais relevante de sobrevivência do Direito do Trabalho na afirmação da proteção na relação de emprego e da relação de emprego. A subordinação permite ao empregador o exercício dos poderes disciplinar e diretivo, comandos típicos e decorrentes do próprio contrato de trabalho e valerá na relação de trabalho intermitente de forma condicionada à aceitação da convocatória do empregador.

Há muito ainda que se estudar nesta relação de emprego sui generis em que há nítida inversão de controle do contrato e de sua vigência pelo empregado. Caberá às empresas a avaliação da conveniência de manter trabalhadores nesta condição e, quando se trata de organização empresarial, a possibilidade de recusa pelo empregado de executar o trabalho parece incompatível com a dinâmica das empresas.  Talvez este tipo de contrato, tão praticado em outros países, não atinja o desejo de redução na estatística dos desempregados.

 
* Paulo Sergio João é advogado e professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV

 

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Bônus de contratação integra base de cálculo de contribuições previdenciárias



O bônus de contratação, também conhecido como luvas, tem natureza salarial, pois se trata de um incentivo para atrair trabalhador para a empresa. Com base nesse entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de uma corretora de valores e decidiu que as luvas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, autora do voto vencedor, só estão isentos de contribuições previdenciárias os pagamentos desvinculados do contrato de trabalho, como estabelece o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “e”, item 7, da Lei 8.212/1991.

Esse não é o caso do bônus de contratação, que é, na verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação do serviço do trabalhador, apontou a conselheira.

“Mesmo que a recorrente tente rotulá-la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de contraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo econômico ao obreiro para com este firmar o vínculo laboral”, avaliou. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado, que negaram o recurso da corretora.

Decisão equivocada

Colunista da ConJur, Fábio Pallaretti Calcini, sócio da área tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, considera a decisão equivocada. Segundo ele, o bônus de contratação é um negócio jurídico que não tem como causa uma contraprestação onerosa decorrente de relação de trabalho.

“Ao contrário, somente por força deste bônus, que estimula eventual e futuro empregado a deixar o seu outro posto de trabalho, é que surge um vínculo laboral entre as partes, que é, portanto, posterior ao primeiro negócio sem caráter laboral”, afirma o advogado.

Além disso, Calcini ressalta que não se deve confundir condições para o pagamento de bônus já acordado entre as partes depois que o vínculo trabalhista já tiver sido formalizado. Isso porque eventuais cláusulas que assegurem a permanência do funcionário não caracterizam relação de trabalho, analisa.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 16327.721384/2011­16


Fonte: Conjur

domingo, 8 de outubro de 2017

Competências para a pratica docente?



O docente esta situado no mundo da disseminação do saber, do fazer e do ser. Como uma ciranda onde há musica, criança e melodia só haverá brincadeira de roda se houver o CHA - Conhecimento (da brincadeira), Habilidades (de mover a roda) e Atitudes (de brincar). 


É neste contexto que o professor se encontra fazendo uso de suas competências que lhe são natas ou adquiridas. Dentro dos natos  podemos citar o amor ao ensinar, em compartilhar seus conhecimentos em desejar ver o outro melhor seja na vida seja no trabalho. Para os outros (adquiridas) o ensinar é adquirido , mas a competência esta em querer fazer quando se quer se tem habilidades para aprender, para fazer acontecer, para ser a ferramenta do conhecimento.

Pensando nas competências específicas direcionadas ao mundo virtual uma delas seria a curiosidade, buscando as ferramentas necessárias para atrair o discente(aluno) internauta, por meio de blogs,  sala de aulas virtuais, pesquisas no google, softwares específicos e interativos além de, também, interagir com os métodos tradicionais mesclando com a sala de aula onde temos, com certeza, gerações Y e Z.

Na docência não existem competências únicas, contudo a maior competência que um docente precisa ter é o Amor a Amar a Aprender, pois quando se ensina se renova a alma, se reaprende. O amor ao próximo motiva o docente em seu caminho para novos aprendizados.

Eu amo aprender. Eu amo ensinar.





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