sábado, 9 de junho de 2012

SIMPLES NACIONAL - Novos limites

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) Resolução nº 94, de 29/11/2011, principais alterações 

SIMPLES NACIONAL:

Novo limite de receita bruta anual:

- ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
- EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
- Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

Observação:
O limite extra não se aplica para as receitas advindas da exportação de serviços.

Novos sublimites (art. 9º, I e II) - ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

  •  Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52
milhões;
  • Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.
EPP que Auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou R$ 3.600.000,00

De acordo com o artigo 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 139, de 2011), a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará no Simples Nacional.

Exemplo 1 – Empresa antiga que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou o limite de R$ de 3.600.000,00.

Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Por ter ultrapassado em 2011 o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00, estaria excluída a partir de 01/01/2012. Contudo, considerando o novo limite de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012 e a previsão legal antes citada, a empresa Alfa permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Alfa já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012) e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 2 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em menos de 20% o limite proporcional de 2011 Empresa Delta, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Delta não ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, ela estaria excluída somente a partir de 01/01/2012 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da LC 123, de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012, a empresa Delta permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Delta já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012), e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 3 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em mais de 20% o limite proporcional de 2011

Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, os efeitos da exclusão retroagem ao início da atividade, 15/11/2011 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006, na sua redação original).

Neste caso, a empresa Gama deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir de 15/11/2011.

OBS – Se desejar, poderá efetuar nova opção pelo Simples para 2012 (até o último dia útil de janeiro de 2012), em razão da alteração do limite proporcional (R$300.000,00 x número de meses em funcionamento no período) a partir de 01/01/2012.

Limite extra para exportação de mercadorias (art. 2º, §1º, e art. 3º)

A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.

Para fins de opção e permanência do Simples Nacional poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 ou até o limite proporcional (R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento, inclusive frações, para empresas em início de atividade), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites.

Exemplo: Empresa Alfa, aberta em 15/01/2004, auferiu, em 2011, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00 e mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de mercadorias. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples em 2012.

Observações:

O limite adicional não se aplica para as receitas decorrentes de exportação de serviços.
Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

Atualização dos valores (por faixa) dos Anexos I a V da LC 123/06
  •  Desde de janeiro de 2012, todas as faixas de receitas dos Anexos I a V da LC 123/06 foram reajustadas em 50%.
  • As alíquotas das diversas faixas não sofreram alteração.
  • Alterações nos cálculos e declarações do Simples Nacional (art. 37 e 66)
  • Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012. 
  • As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
  • Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS não Declaratório.
  • O aplicativo PGDAS-D está disponível desde 05/03/2012 no Portal do Simples Nacional.
Multas PGDAS-D:
- MAED – 2% ao mês, ou fração, sobre o montante dos tributos declarados, limitada a 20%, a partir de 01 de abril do ano subseqüente ao fato gerador;
- Informações incorretas ou omitidas – R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações;
- Multa mínima de R$ 50,00 para cada PA.

A partir deste ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, de caráter anual, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio de módulo específico no PGDAS-D.
Prazo de preenchimento das informações socioeconômicas e fiscais anuais:
- Situação Normal 2013 (ano base 2012) = 31 de março de 2013;
- Em situação especial:
  • para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 - 30/06/2012;
  • para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 - último dia do mês subsequente ao do evento.
Observações:

Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2011.

Prazo de entrega da DASN 2012 (ano base 2011) – situação normal = 16/04/2012.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional (art. 44 a 55)

O parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional será solicitado junto:
- à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
- à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
- ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio pode ser consultada no Portal do Simples Nacional. lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente; devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Condições gerais do parcelamento:
Prazo: até 60 parcelas

Correção das parcelas pela SELIC

Vedações:

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados; ou
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 16/04/2012) não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos.
Para informações detalhadas sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, clique aqui.

Situações de Obrigatoriedade de Certificação digital para a ME ou EPP (artigo 72)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios;
- GFIP, quando o número de empregados for superior a 10.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

Sistema de Comunicação Eletrônica (art. 110)

A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica.

Finalidades:
- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
- encaminhar notificações e intimações;
- expedir avisos em geral.

Esse sistema ainda não está disponível.

O sistema de comunicação eletrônica não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados.

Nova forma de comunicação de exclusão do Simples Nacional (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
- alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária
em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
- inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
- inclusão de sócio pessoa jurídica;
- inclusão de sócio domiciliado no exterior;
- cisão parcial; ou
- extinção da empresa.

Efeitos da exclusão por excesso de receita bruta para empresas já constituídas (que não estão no ano de início de atividade) - art. 2º, §§ 2º e 3º

- Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do
limite.
- Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do
limite.

Efeitos do impedimento de recolher o ICMS e o ISS por excesso de receita bruta para empresas já constituídas(art. 12, caput e § 1º)
- Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite.
- Excesso superior a 20%: impedimento no mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite.

Compensação (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

Alterações em atividade autorizada a optar pelo Simples Nacional:


Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm, simultaneamente, atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução
CGSN nº 94/2011):
- 6619-3/02 - correspondentes de instituições financeiras

Livro Caixa: (art. 61, §6º)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
- conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
- ser escriturado por estabelecimento.

Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: (art. 2º, I)

A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI poderá optar pelo Simples Nacional (desde que não incorra em situações de vedação), mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI).

Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN) (Texto copiado em  sua totalidade).

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