sábado, 2 de março de 2013

Reclamações relativas ao canal Conectividade Social junto a CEF

Comunicado

Em resposta a reclamações relativas ao canal Conectividade Social, a Fenacon entrou em contato a Caixa Econômica Federal obtendo o posicionamento abaixo:

À
FENACON,

1 - Informamos que em prosseguimento ao cronograma de implantação do Conectividade Social ICP, realizamos a revogação dos certificados digitais AR (disquete) de usuários da região Sul do país;

2 - As empresas alcançadas neste primeiro momento possuem certificado digital padrão ICP-Brasil devidamente registrado no Canal;

3 - Esta ação foi tomada diante de ajustes realizados no sistema com objetivo de melhorar o seu desempenho, e nos permite o monitoramento do comportamento do CNS ICP, com ações corretivas caso necessário;

4 - Os erros apontados pelos usuários neste período foram identificados e estão sob analise das áreas responsáveis para solução com maior brevidade possível;

5 - Mesmo diante destas ocorrências, informamos que durante o período de 18 a 26/02/13 foram recebidos 337.776 arquivos proveniente de envios realizados pelo CNS ICP, portanto, o canal encontra-se operacional e as ocorrências de erros apontadas estão sendo tratadas.


Atenciosamente

Juliano Moreira Santiago
Especialista
GEPAS

João Devanir Sanitá
Gerente Executivo
GEPAS
 
Fonte: Sistema Fenacon

MTE publica portaria sobre uso da Certificação Digital no CNES

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 268 DE 21.02.2013

D.O.U.: 22.02.2013

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943,
 
Resolve
 
Art. 1º A partir de 02 de abril de 2013, todas as solicitações elaboradas pelas entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão ser feitas exclusivamente com o uso da Certificação Digital, emitida de acordo coma Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
Art. 2º É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos emitidos nas solicitações, quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical como seu representante no CNES.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS DAUDT BRIZOLA


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