domingo, 4 de maio de 2014

Como declarar o rendimento da filha que recebe uma bolsa. Mas é de estágio ou estudo? E o plano de saúde! Conversando a gente se entende!

Declaração de Imposto de Renda é um tema bem interessante quando todos se acham capazes de fazer sua própria declaração. Na verdade, não há muitos segredos se você tiver uma unica fonte de renda e poucos bens. Pelo menos foi o que afirmei até outro dia quando conversei com um amigo e ele questionou sobre sua filha que era sua dependente e que recebia uma bolsa de estudo. 


Foi neste momento que entendi o quanto é importante o conhecimento do contabilista. Argui sobre esta bolsa, durante a conversa, ficou claro que a filha a recebia por causa de um estágio. 

Então solicitei que ele buscasse a informação correta solicitando a empresa a declaração de rendimentos em nome da filha. Outro colega afirmou que não precisava se era bolsa então era só colocar como isento que se não fosse "o programa recusaria". Olhei incrédula para ele e afirmei que não era assim, pois o programa era "burro" não sabia nada de legislação, e sim nós e ao colocar o rendimento como isento o programa não acusaria nem reconheceria o erro. Solicitei o contrato que a filha tinha com a empresa. Nele constava que o rendimento era tributado e tratava-se na verdade de um contrato de estágio.

Rendimentos pelo Contrato de Estágio é tributável por se tratar de contraprestação de serviços. Veja o que diz o " Perguntão" da Receita Federal sobre o rendimentos tributáveis:
166 - Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa e universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual. Com o advento do art. 2º da Lei nº 12.514, 28 de outubro de 2011, que acrescentou o parágrafo único ao art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (a seguir transcrito), no caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, elas passam a ser isentas do imposto sobre a renda, desde que atendidas às condições impostas nos citados dispositivos legais.
“Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR). (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26 e parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 43, inciso I; e parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971)
No dia seguinte ele chegou para mim dizendo: Darlene, recebi a declaração de rendimentos dado pela empresa e foi informado como rendimento tributável, mas eu já enviei como não tributável. E agora? 

Respondi para retificar. E só por falar demais e pensar mais ainda comentei que ele não esquecesse de informar as despesas com o plano de saude. 

O Plano dele informa por numero da carteira de saúde o valor de cada dependente. Vi que tínhamos um problema: a esposa dele estava entre os dependentes e havia declarado em separado. Mais uma vez orientei que ligasse para a operadora de saúde e perguntasse como ela informava para a Receita Federal os valores recebidos de seus afiliados, pois a resposta mudaria tudo. Uma vez informado por CPF então ele não poderia incluir o valor total do rendimento pago e sim apenas o valor correspondente a cada CPF. a resposta foi que era informado pelo total no CPF dele. Então recomendei que informasse mesmo assim sem o valor da Esposa já que ela não era sua dependente, apesar de saber que a Receita não teria com saber desta informação.
363 - O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas? 

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. 

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. 

A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano. 

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes. 

(Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566, 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35)

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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