D.O.U.: 03.10.2013
EMENTA:
SIMPLES NACIONAL. JORNAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de
editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por
caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo
II, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao
papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, 'd'). A receita
oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas
publicações, é tributada pelo anexo III. A venda de jornais, revistas e
demais periódicos de produção terceirizada,por tratar-se de atividade
mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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