sexta-feira, 4 de outubro de 2013

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 20, DE 17/09/2013 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL -


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL -
D.O.U: 03.10.2013

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Nenhum comentário:

Arquivo do blog