D.O.U: 03.10.2013
EMENTA:
SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. A empresa optante pelo
Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de
tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em
relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso essa empresa seja contratada para
construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de
pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço
ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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