O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
resolve:
Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das
seguintes fórmulas:
I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;III - na importação de serviços:onde,V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de rendac = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importaçãod = alíquota da Cofins-Importaçãof = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
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