Dispõe sobre a natureza das
operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar
infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance
para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data
center.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos
arts. 585, 682 e 708 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 2º-A
da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, declara:
Art. 1º Os valores pagos,
creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de
infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto,
identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração
pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel
de bem móvel.
Parágrafo único. Sobre os
valores de que trata o caput devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
(Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação.
Art. 2º Ficam modificadas as
conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de
Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação
aos consulentes.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
SUBSECRETARIA DE
FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE
FISCALIZAÇÃO
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