Se um acidente ocorre no percurso
residência-trabalho e vice versa, caracteriza-se o chamado “acidente de
trajeto”, ensejando a indenização, a cargo da Seguridade Social, dos
prejuízos causados ao trabalhador. Mas e o empregador? Ele também deve
ser responsabilizado pelo acidente?
Em regra, o empregador só pode ser
responsabilizado pela reparação de possíveis danos materiais e morais
decorrentes do acidente de trajeto quando tiver contribuído, de alguma
forma, para a ocorrência do acidente, seja de forma dolosa ou culposa.
Foi o que explicou a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, na
titularidade da Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao negar o pedido de
um motorista que, após sofrer um acidente de trânsito que levou à
amputação da sua perna, buscou indenização por danos morais e materiais
em face de sua empregadora, uma empresa de prestação de serviços.
No caso, o trabalhador estava se
deslocando de sua residência, na cidade de Divinópolis/MG, para o seu
local de trabalho, na cidade de Bom Despacho. Estava em uma motocicleta
de sua propriedade quando foi atingido por um veículo de terceiro,
veículo esse que trafegava na mesma pista. Para o trabalhador, a empresa
foi culpada pelo acidente, na medida em que deixou de lhe fornecer os
vales-transportes indispensáveis à utilização de condução pública.
Defendendo-se, a empresa alegou ter fornecido habitação adequada para o
trabalhador na localidade do trabalho, razão pela qual não seria
necessário o pagamento do benefício destinado a cobrir as despesas com
transporte. Ademais, o acidente foi provocado por culpa de terceiros, o
que impediria a sua responsabilização.
Ao examinar o conjunto das provas, a
juíza verificou que o sinistro ocorreu em uma segunda-feira, dia
imediato ao repouso, quando o trabalhador trafegava em via pública,
vindo a ser atingido por um veículo de terceiro, sem a presença da
empresa ou de preposto por ela designado que tenha contribuído
minimamente para o fato. Nesse mesmo sentido foi o laudo pericial
produzido.
Nesse contexto, a magistrada entendeu
não ser possível acolher o pedido do trabalhador, sob pena de se
transferir para a empregadora a responsabilidade civil e criminal de
terceiro. E, como registrou, o motorista alegou, mas não comprovou
eventual recusa da empresa em lhe fornecer os vales-transportes. Também
não derrubou a alegação patronal de que lhe era fornecida habitação ou
alojamento para pernoitar em Bom Despacho, localidade de seu trabalho.
No mais, o acidente aconteceu em uma segunda-feira, o que levou à
presunção de que o trabalhador optou por passar os dias de repouso em
sua residência.
“E, mesmo que assim não fosse,
eventual descumprimento da obrigação poderia gerar o direito à
indenização dos valores correspondentes e, não, a responsabilidade
indireta pretendida pelo obreiro, por falta de previsão legal e,
finalmente, porque tal implicaria isenção de penalidade grave ao real
culpado pelo sinistro em detrimento de indevida transferência do ônus
que lhe competir ao empregador”, registrou a julgadora.
Assim, ausente prova em contrário, a
julgadora entendeu presumível que o trabalhador tenha optado livremente
por realizar os trajetos até o trabalho em veículo de sua propriedade,
fato esse que, ao seu ver, reforçaria ainda mais a impossibilidade de
caracterização da culpa do empregador.
O trabalhador recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: 0001954-97.2015.5.03.0050 (RO) — Sentença em 11/05/2016
Para acessar processos do PJe digite o número aqui
Fonte: Blog do Trabalho
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