Por meio da Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015, ficou definido que poderão ser pagos à
vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador
domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos às
contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico e de seu
empregado, com vencimento até 30.04.2013.
Referidos débitos poderão ser pagos:
a) à vista, com redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios; ou
b) parcelados em até 120 prestações.
Na hipótese de pagamento à vista, para fazer jus às reduções acima, o empregador doméstico deverá, até o dia 30.09.2015:
a) apresentar
requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos (Redom), na unidade da RFB de seu domicílio
tributário, na forma prevista nos Anexos I ou II da norma em referência,
a depender do órgão que administra o débito;
b) realizar o pagamento da integralidade do débito, aplicadas as reduções;
c) realizar o pagamento da totalidade das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013.
Na hipótese de parcelamento, também até o dia 30.09.2015, o empregador doméstico deverá:
a) protocolar requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB, na Internet (até às 23h59min59s, horário de Brasília);
b) realizar o pagamento da 1ª prestação do parcelamento;
c) realizar o pagamento
da totalidade das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013.
As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Até o dia 30.10.2015, o
empregador doméstico deverá apresentar os seguintes documentos na
unidade da RFB de jurisdição de seu domicílio tributário:
a) formulário Termo de
Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos (Anexo III da citada
Portaria), no caso de débitos no âmbito da RFB, ou formulário
Discriminativo de Débitos (Anexo IV da citada Portaria), no caso de
débitos no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo
empregador doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;
c) procuração com fins
específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma
reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de
mandatário;
d) Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª prestação do parcelamento;
e) GPS do pagamento dos
valores da totalidade das contribuições com vencimento posterior a
30.04.2013, do pagamento à vista ou parcelado, se for o caso;
f) cópia do documento de
identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
g) cópia da 2ª via da
petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de
certidão do cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido
de extinção de processo judicial;
h) pedido de desistência
dos parcelamentos anteriores (Anexo V da citada Portaria), se for o
caso; e no caso de reclamatória trabalhista: cópia da petição inicial,
cópia da sentença ou homologação do acordo e cópia da planilha de
débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução
Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.
O pagamento à vista ou
as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o
preenchimento do campo identificador contendo o número de matrícula no
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do
empregador doméstico, utilizando-se os seguintes códigos de pagamento:
a) 2208, para pagamento à vista, ou
b) 4105, para pagamento das prestações do parcelamento.
Caso não possua
matrícula CEI, o empregador doméstico deverá solicitar sua inscrição
anteriormente ao recolhimento ora mencionado.
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015 - DOU 1 de 14.09.2015)
Fonte: Editorial IOB
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