sábado, 4 de abril de 2015

DESPESAS COM O ADMINISTRADOR DA EMPRESA - DESPESA DEDUTÍVEL OU NÃO?


De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 52, a pessoa jurídica poderá deduzir da base para o Imposto de Renda e para a Contribuição Social, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, a importância destinada a constituição da provisão para pagamento de remuneração correspondente as férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.
 

Contudo, em se tratando da distribuição de lucros ao Administrador da empresa, seja empregado ou não,  estas despesas são indedutíveis para o calculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devendo ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999,arts. 337, art. 338 e art. 463; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.

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