O Comitê Gestor do Simples Nacional
reuniu-se no dia 8 de abril, com a presença de conselheiros
representantes da Receita Federal, Estados e Municípios.
A principal decisão foi a aprovação da Recomendação CGSN nº 5 de
2015, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as
multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o
microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente,
deverão ter:
I – fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
II – redução de:
a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.
b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.
A redução não se aplica na:
– hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
– ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
– ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Simples Nacional
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