Foi publicada nesta sexta-feira, 17.04.2015, no Diário Oficial da União mais uma alteração a constituição. A
Emenda Constitucional 87/2015 altera os artigos
155 §2º da Constituição Federal e o artigo 99 no
ADCT, que tratar da sistemática de cobrança do ICMS que destinem
bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado.
A presente norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Vamos a íntegra da Emenda Constitucional 87:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
DOU 17.4.2015
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e
inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente
sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro
Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado
em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado
de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do §
2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado,
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino,
na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90
(noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
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