Grande parte dos tributos existentes no Brasil está sujeita ao
chamado “lançamento por homologação”. Isso significa que o fisco
transfere ao contribuinte a obrigação de calcular e recolher o tributo
nos prazos legais, cabendo ao ente tributante apenas a homologação –
direta ou tácita – dos referidos valores.
O prazo para a homologação desse lançamento é de cinco anos, podendo
ser analisados todos os recolhimentos dentro desse limite temporal.
Tendo em vista a complexidade do sistema tributário nacional e a
grande quantidade de tributos e obrigações acessórias, muitas vezes são
apuradas irregularidades que dão ensejo à aplicação de multa e de
acréscimos legais, quais sejam, a multa (de mora ou de ofício) e os
juros de mora.
Geralmente, os acréscimos legais são superiores ao próprio valor do tributo exigido.
Em âmbito federal, as multas podem chegar a 225% do valor do tributo
devido. Se forem aplicadas pelo mero descumprimento de obrigação
acessória, podem incidir sobre o faturamento da empresa, chegando a
valores milionários.
No Estado de São Paulo, além das altas multas impostas aos
contribuintes, os juros de mora são sempre superiores à Selic, utilizada
para os débitos federais – há casos em que chegam a triplicar.
Ou seja, não são poucas as situações em que, não obstante o tributo
ser realmente devido, os acréscimos legais merecem ser cancelados.
A título de exemplo, por diversas vezes a fiscalização federal, ao
analisar o recolhimento do IRPJ, aplica concomitantemente multa isolada
por falta de recolhimento de estimativas mensais e multa de ofício pela
falta de pagamento de tributo apurado no balanço.
Ocorre que essa medida penaliza duplamente o contribuinte pelo mesmo
fato. Por essa razão, o Carf (tribunal administrativo do Ministério da
Fazenda) tem se posicionado pelo não cabimento da exigência cumulativa
de ambas as multas, reformando autuações nesse sentido.
Na esfera judicial, em outubro de 2014 o STF julgou inconstitucional
multa aplicada em valor superior ao do tributo exigido. O Tribunal
também analisará, sob o procedimento de Repercussão Geral, o caráter
confiscatório de multa variável de 5% a 40% aplicada sobre o valor de
operação que não gerou débito tributário.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo decisão do
STF, já decidiu que os percentuais dos juros de mora aplicados que
superam a Selic são inconstitucionais, devendo ser cancelados.
Diante desse cenário, mesmo em casos onde realmente houve a falta ou a
insuficiência de recolhimento de tributo, ou que efetivamente houve o
descumprimento de obrigação acessória, é cabível a discussão dos
acréscimos legais quando se mostrarem excessivos.
Com a redução dos acréscimos excessivos, pode-se chegar à exclusão de
mais da metade do débito cobrado. Isso possibilitará, muitas vezes, sua
quitação integral ou mesmo a opção por programa de parcelamento menos
oneroso para a empresa, motivo pelo qual é sempre importante sua
discussão.
Por: Eduardo Oliveira Gonçalves
Fonte: Revista by SPEDNEWS na íntegra
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