Vejam a complicação que o governo permitiu que acontecesse com as empresas, por conta do término da
vigência da Medida Provisória nº 601/2012, ocorrido em 03.06.2013, a
qual tratava sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns
setores da economia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que as
empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 contribuirão
para a Previdência Social da seguinte forma:
a) para as competências de abril e
maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, em
substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total
da folha de pagamento; e
b) para as competências a partir de
junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre o total da folha de
pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte
individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a empresas dos seguintes setores da economia:
a) empresas que prestam os serviços de
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
c) empresas que fabricam os
produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº
12.546/2011;
d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;
d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;
e) empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:
a) 3,5% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados
nas competências abril e maio/2013; e
b) 11% do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a
partir da competência junho/2013.
Observa-se que:
a) a receita bruta decorrente
de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente nas
competências abril e maio/2013;
b) os produtos classificados
nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00,
7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e
9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº 12.546/2011 a contar da
competência junho/2013; e
c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)
c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:
Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;e
II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Editorial IOB / SPED BRASIL
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