SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER
OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que
se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade
para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente
da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos
sócios para a realização das suas atividades.
A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo
deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso
IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº
12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 2º e 4º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER
OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a
receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se
em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido
artigo, independentemente da contratação de empregado ou de
haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas
atividades.
As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas,
pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento
das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha
de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para
compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher,
a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes
por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha
de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da
legislação em vigor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de
1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de
2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300,
de 2012, arts. 17 e 60.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
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