Foi publicada hoje no
Diário Oficial da União a IN RFB nº 1719/2017 que trata de questões
tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas
como microempresas ou empresa de pequeno porte realizados por
investidores conhecidos com investidores anjo.
Tais aportes decorrem de
contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como
microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.
Esse ato normativo
define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os
aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar
qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de
renda.
Quanto a regra de
tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte
de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando
em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e
regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo
superior a 720 dias.
Via de regra incidirá a
alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei
Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá
ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o
que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se
estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.
Sofrem retenção na
fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e
o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e
pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na
fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e
jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
Na hipótese do
investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de
participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas
definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre
a data do aporte e a data da alienação dos direitos.
- 22,5% - em contratos de participação com prazo de até 180 dias; II - 20% - em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias; III - 17,5% - em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; IV - 15% - em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
Para os fundos de
investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas
operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras
estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou
as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos
sob a forma de condomínio fechado.
ALTERAÇÕES RECENTES
Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:
O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.
Relativamente à remuneração, as partes contratantes poderão:
– estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
– prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
As alterações vigorarão a partir de 30.08.2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário