O seguro-desemprego é um benefício que integra a seguridade social, cuja finalidade é promover a assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa e tem por objetivo auxiliar na busca e manutenção do emprego, por meio da intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional.
- o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
- trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- pescador profissional durante o período do defeso; e
- trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo, não tenha renda própria, não receba o benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente) e tenha recebido salários de pessoas jurídicas em três situações:
- Por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão, para quem faz o pedido pela primeira vez;
- Por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, para quem pede pela segunda vez;
- Pelo menos 6 meses, para quem faz o terceiro pedido do benefício.
O seguro-desemprego poderá ser pago de três até cinco parcelas, dependendo do tempo que o trabalhador esteve empregado. O trabalhador recebe:
- 3 parcelas do seguro-desemprego se comprovar no mínimo 6 meses trabalhado;
- 4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses; e
- 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhado.
Calcula-se o
valor do salário médio dos últimos três meses anteriores e aplica-se a
fórmula abaixo: |
|
Faixas de Salário Médio |
Valor da Parcela |
Até R$1.686,79 |
Multiplica-se o salário
médio por 0,80(80%) |
Até R$1.686,80 até R$2.811,60 |
O que exceder a R$1.686,79 multiplica-se por 0,5(50%) e soma-se a
R$1.349,43 |
Acima de R$2.811,60 |
O valor da parcela será
de R$1.911,84 invariavelmente. |
Salário Mínimo |
R$ 1.100,00 |
OBS: o valor do seguro não poderá ser inferior ao valor do Salário
Mínimo |
Onde requerer?
- Portal Gov.br.
- Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.
- Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.
- Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa)
- Número do CPF
O trabalhador terá direito ao valor da sua parcela a cada trinta dias se forem atendidos os critérios estabelecidos em lei.
CANAIS DE atendimento:
- WEB
O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:
a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador;
b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA;
c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA
- Presencial :
Caso o trabalhador não tenha informado os dados de conta e banco ou não possua conta poupança na CAIXA, o recebimento será feito por meio de:
d) terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA com o cartão cidadão;
e) agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.
Web :
1. A conta bancária ou conta poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conta conjunta.
2. Para depósito na conta informada, o trabalhador deve registrar corretamente o número do banco, número da agência e número da conta de sua titularidade.
3. Caso o trabalhador não informe os dados bancários para depósito ou, ainda, quando os dados informados estejam incorretos ou a conta apresente impedimentos para o depósito, a CAIXA estará autorizada a providenciar a disponibilização do benefício que seguirá a sequência descrita nas letras (b), (c), (d) e (e)
- morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
- grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
- moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
- ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
- beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.
Fonte:
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