Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação,
Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um
conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de
mercadorias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária,
realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto
de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal,os Estados e o
Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda,
Finanças, Tributação ou Receita;
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do
Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos,
mercadorias e prestação de serviços;
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas,
redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção,
armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do 'Custo
Brasil';
Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo,
maior controle da industrialização, comercialização, circulação de
mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação
fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de
mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência
leal;
Considerando a necessidade de regulamentar para todo território
nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência
- RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de
mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor
empresarial;
Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela
Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções
tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições
Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;
Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP,
realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto
Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto,
e
Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de
Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para
o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes
do Brasil.
resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de
Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID),
com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura
tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação
de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar,
unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo
de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.
§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos
nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do
Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).
§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.
Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:
I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de
Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança,
para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;
II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;
III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;
IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.
V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será
utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga
deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;
VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;
VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e,
que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens
de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e,
opcionalmente, ao LTC-e;
IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado
para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.
Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado
do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas,
produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços
no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.
§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:
I - Chip-BrID;
II - Leitor-BrID;
III - Aplicação-BrID;
IV - Operadoras-BrID.
§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais,
indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;
VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
§3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo
de comunicação de informações entre os entes envolvidos.
§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.
§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto
de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia -
Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão
- Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi,
Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná
- Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva
Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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