Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e
organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução
CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de
dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se
obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei
nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade,
prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as
organizações contábeis devem fazer ao Coaf.
A comunicação de atividades suspeitas já está em vigência desde
janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC,“Não
havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a
que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de
que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por
meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.
Dessa forma, a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não
ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do
endereço: https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.
De acordo com informações do Coaf, os profissionais e organizações
contábeis – que estão entre os setores regulados pela Lei –, uma vez
cadastrados no Conselho, estão habilitados a utilizar o Siscoaf.
Para mais esclarecimentos e orientações, é possível acessar a
cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o Ibracon, por
meio do link: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf.
Além disso, há informações no site do Coaf: http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-a-201cdeclaracao-negativa201d-ou-201ccomunicacao-de-nao-ocorrencia201d-dos-setores-obrigados.
Classe contábil: quem está obrigado
A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e
organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
- de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
- de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
- de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
- de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
- financeiras, societárias ou imobiliárias; e
- de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Fonte: CFC - na íntegra.
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