Esse semana no Linkedin uma colega me fez a seguinte pergunta: "Você poderia me tirar uma dúvida? No ano passado tivemos redução de carga horária e salários de 25%. E recebi um complemento de salário do governo. Como devo declarar?"
Ela se referia a Lei Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, em especial o seu Art. 5º que trata da criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Segundo a DIRF 2021/2020, Item 1,3, em perguntas e resposta, "o pagamento, pelo empregador, de Ajuda Compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho tem natureza indenizatória e NÃO integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como medida complementar aplicável durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus".
Ou seja, quem teve o rendimento pago como Ajuda Compensatória este não integrará o salário tributável e deverá ser informado, separadamente, no campo ‘Outros (especificar)’ da subficha ‘Rendimentos Isentos’ da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF)
Fonte: Receita Federal do Brasil - Planalto do Governo
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