Mais uma vez a Receita Federal altera o prazo de entrega da DCTF Negativa por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017 - DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95
O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.
A
Receita Federal anteriormente já havia se pronunciado por meio de nota que o prazo de
entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado; esqueceu só de avisar que poderia ser mais de uma vez.
A
prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e
fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar
para fica prorrogado para até 21.07.2017 "veio em boa hora”.
Confira:
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7ºda Lei
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da
Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................................................
.............................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas e
demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é
dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a
apresentação da DCTF.” (NR)
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF
relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e
demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas
ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho
de 2017.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB
nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo
VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido
pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição
de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.”
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
................................................................................................
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Receita Federal do Brasil - Norma Legis - Portal Tributário
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