Dona Lupercina Conte, de 70 anos, precisou que sua diarista passasse a
se dedicar por mais tempo a sua residência e resolveu contratá-la como
empregada doméstica. Antes de formalizar o processo, todavia, pediu que a
trabalhadora fizesse o exame admissional em uma empresa especializada.
Foi quando descobriu que ela era totalmente incapacitada para a função
devido à existência de uma doença pré-existente.
O exame admissional na contratação de trabalhadores domésticos não é uma imposição legal.
Apesar de previsto em lei, a realização do procedimento é opcional,
ficando a cargo do próprio empregador solicitá-lo ou não. Todavia, a
adoção da medida é importante não só por verificar a capacidade do
empregado para o trabalho desenvolvido no lar, como também para
preservar sua saúde.
“Se o trabalhador doméstico for desenvolver atividades que implicam
no carregamento de peso, por exemplo, é importante saber se ele tem
problemas pré-existentes de coluna, que podem ser agravados com o
serviço”, esclarece a diretora do Fórum Trabalhista de Cuiabá, juíza
Eleonora Lacerda. “Nestes casos, a recomendação é que não se contrate,
pois isso pode resultar em consequências mais sérias”.
É o caso da responsabilização civil do empregador pelo agravamento da
doença anteriormente existente de seu empregado. Dependendo de cada
caso, destaca a magistrada, se ficar provado que o empregador agiu com
dolo ou culpa (com ou sem intenção) ele poderá ser condenado a indenizar
o trabalhador por danos morais, materiais e até mesmo estéticos. E isso
também vale para os casos de acidentes ocorridos dentro do lar.
Embora não exista uma Norma Regulamentadora que indique quais Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos empregados domésticos a fim
de mitigar ou anular os riscos de acidentes e de exposição a produtos
nocivos dentro de casa, a magistrada pontua que o empregador deve
analisar cada caso com bom senso. “O entendimento é que são devidos os
já previstos aos demais trabalhadores, no que couber”.
Assim, o fornecimento de luvas para quem lida com hidrocarbonetos (produto comumente utilizado em removedores de gordura mais fortes), por exemplo, deve ser considerado pelo empregador.
O que observar na hora da contratação
Como em qualquer contrato de emprego, é obrigatória a anotação da Carteira de Trabalho
com o número de inscrição do trabalhador no INSS. Na função
desempenhada, deve ser escrito “empregado doméstico”. Conforme explica a
juíza Eleonora, isso deve ser feito num prazo de 48h após o início do
contrato. Se o empregado não tiver a inscrição no INSS, pode ser usado o
número do PIS.
A magistrada esclarece que, apesar de a constituição brasileira ter sido recentemente alterada para equiparar diversos direitos trabalhistas
dos empregados urbanos aos domésticos (PEC das Domésticas), alguns
ainda não foram regulamentados. É o caso, por exemplo, do FGTS. Até que a
lei discipline o texto da carta magna, o recolhimento ainda continua
sendo opcional pelo empregador.
Além do Fundo de Garantia, também aguardam regulamentação as indenizações
em demissões sem justa causa, o salário-família, o adicional noturno, o
seguro contra acidente de trabalho e o auxílio-creche e pré-escola para
filhos e dependentes até 5 anos de idade.
Cuidado!
A lei não define quando o vínculo de diarista passa a ser considerado
como de um trabalhador doméstico. O entendimento majoritário acolhido
pelo TST é de que a partir de três dias de trabalho por semana a
trabalhadora é considerada empregada e não diarista.
Em todo caso, explica a juíza Eleonora, “é preciso fazer uma análise
das condições de trabalho, de forma que mesmo para um trabalhador que
labore em menos de três dias por semana é possível ser reconhecido o
vínculo de emprego e, para um que trabalhe em mais dias, é possível não
reconhecer o vínculo. O que realmente determina o vínculo de emprego é a
autonomia que possui o trabalhador diarista”, afirma.
Fonte: Blog do Trabalho/noticias - texto retirado na íntegra.
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