Por Ana Cláudia Utumi, em IRPJ e CSLL Tributação da pessoa física - IRPF e outros Tributação de Não-Residentes
Contrariando o que diz a lei, a Instrução Normativa (“IN”) 1492/2014, que altera a IN 1397/2013, estabeleceu a obrigatoriedade de tributar, como rendimento ordinário, a parcela de dividendos distribuídos com base nos resultados apurados em 2014 que exceda ao lucro fiscal, ou seja, que exceda ao lucro auferido com base nos critérios contábeis vigentes até 2007, lucro este reconhecido no FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição).
Assim, segundo o entendimento da Receita Federal, ao distribuir lucro em excesso, a empresa deverá fazer a retenção de imposto de renda na fonte (“IRFonte”) em relação a sócios/acionistas pessoas físicas, ou não-residentes. No caso de sócios/acionistas pessoas jurídicas, caberá a cada uma delas incluir a renda na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Muito embora essa interpretação seja contrária ao que determina o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 – artigo este que NÃO foi alterado pela Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão em lei da Medida Provisória 627/2013, fato é que as empresas devem avaliar, ao distribuir dividendos, se:
Quanto aos sócios/acionistas, a mesma análise deve ser feita – se os valores recebidos serão tratados como renda tributável, como requer a IN 1492, ou como rendimento isento, como assegura a Lei nº 9.249/1995, também preparando-se para eventuais disputas contra o Fisco.
Contrariando o que diz a lei, a Instrução Normativa (“IN”) 1492/2014, que altera a IN 1397/2013, estabeleceu a obrigatoriedade de tributar, como rendimento ordinário, a parcela de dividendos distribuídos com base nos resultados apurados em 2014 que exceda ao lucro fiscal, ou seja, que exceda ao lucro auferido com base nos critérios contábeis vigentes até 2007, lucro este reconhecido no FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição).
Assim, segundo o entendimento da Receita Federal, ao distribuir lucro em excesso, a empresa deverá fazer a retenção de imposto de renda na fonte (“IRFonte”) em relação a sócios/acionistas pessoas físicas, ou não-residentes. No caso de sócios/acionistas pessoas jurídicas, caberá a cada uma delas incluir a renda na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Muito embora essa interpretação seja contrária ao que determina o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 – artigo este que NÃO foi alterado pela Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão em lei da Medida Provisória 627/2013, fato é que as empresas devem avaliar, ao distribuir dividendos, se:
- irão manter a distribuição no limite do lucro fiscal;
- irão distribuir lucros contábeis em excesso ao lucro fiscal e reter o IRFonte correspondente; ou
- irão distribuir lucros contábeis em excesso ao lucro fiscal e não farão a retenção, preparando-se para eventuais disputas contra o Fisco.
Quanto aos sócios/acionistas, a mesma análise deve ser feita – se os valores recebidos serão tratados como renda tributável, como requer a IN 1492, ou como rendimento isento, como assegura a Lei nº 9.249/1995, também preparando-se para eventuais disputas contra o Fisco.
Fonte: TOZZINI FREIRE ADVOGADOS
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