segunda-feira, 26 de junho de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 23 DE MARÇO DE 2017 – COFINS - PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 23 DE MARÇO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.

A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.

O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes.

O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º a 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF nº 15, de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.

A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 5º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º a 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF nº 15, de 2005.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União – DOU / Mauro Negruni

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