SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 23 DE MARÇO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produza mate (NCM
0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente
no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja
exportado.
O crédito presumido da Cofins pode ser
deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não
cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não
aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes.
O crédito presumido da Cofins apurado
pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto
de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de
2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de
2004, art. 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005,
art. 16; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º a 9º;
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF nº
15, de 2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE.
EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produza mate (NCM
0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente
no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o
produto resultante seja exportado. O crédito presumido da Contribuição
para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no
regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o
crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela
pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de
compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de
2002, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 5º, inciso I; Lei nº 10.925, de
2004, art. 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005,
art. 16; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º a 9º;
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF nº
15, de 2005.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: Diário Oficial da União – DOU / Mauro Negruni
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