O inciso V do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973 (HOJE Lei 13.105 artigo 833) também vale para micro e pequenas empresas. Desse modo, as pessoas jurídicas que se enquadram nessa classificação não podem ter penhorados os bens essenciais a atividade.
Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao anular a constrição de três equipamentos de uma clínica odontológica que estavam penhorados como garantia de uma dívida com a União por falta de recolhimento da Cofins.
Em primeiro grau, a constrição já tinha sido negada, o que motivou a União a recorrer ao TRF-3 alegando que a penhora é necessária para a compensação do débito. Porém, o relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo Guerra, reafirmou a impenhorabilidade dos bens.
O magistrado explicou que o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, declara absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
O julgador ressaltou ainda que, embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, "a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais".
No caso dos autos, o magistrado considerou comprovado que se trata de uma empresa pequena, configurada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Também destacou que os equipamentos penhorados prestam-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica, "o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem".
Entendimento já aplicado
O mesmo entendimento usado pelo TRF-3 já foi citado anteriormente. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)usou a mesma argumentação para manter o levantamento de penhora feita sobre nove máquinas de uma microempresa da cidade de Mandaguaçu.
A Seção Especializada estendeu a interpretação, inicialmente restrita a pessoas físicas, citando entendimento cristalizado no item IX da Orientação Jurisprudencial EX SE 36. Os desembargadores também enfatizaram na decisão que o objeto social da empresa comprova que os bens penhorados estão diretamente vinculados à sua atividade econômica.
A decisão foi proferida em ação movida por uma costureira, contratada pela microempresa em fevereiro de 2014. Ela trabalhou na confecção até janeiro de 2015. No processo, a empregadora foi condenada a pagar a ex-funcionária diferenças salariais, horas extras, 13º salário, férias vencidas e aviso prévio indenizado, entre outras verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0011457-71.2013.4.03.6105/SP
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