A tão esperada mordida do leão para o ano 2020/2019, finalmente, saiu. É a IN RFB Nº 1924/2020. Nela, você tem várias informações sobre a obrigatoriedade, dispensa, multa, etc.
E você? Será que está obrigado a declarar? Então, vamos descobrir!
No Art. 2º diz que quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 / 2019 foi quem:
a.
recebeu rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
b. recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
c. obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d. relativamente à atividade rural:
i. obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e
quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
ou
ii. pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
e. teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou
direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
f. passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa
condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g. optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho
de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Mas quando ficamos DISPENSADOS?
§ 1º Fica
dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se
enquadrar:
I -
apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância
da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro
cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não
exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em
pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso
conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
§ 2º A
pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste
Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É
vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma
Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos
de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.
Eu amo esse leãozinho, sempre tão voraz!!!!
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