quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.922, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020 - Manual GFIP e SEFIP

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º A versão 8.4 do Sefip deverá ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020.
§ 2º O Manual da GFIP/Sefip e o programa Sefip versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal (CEF) na Internet, respectivamente nos endereços http://www.receita.economia.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

§ 3º O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código "CNAE Preponderante".

Art. 3º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

I - no campo CATEGORIA: "01-Empregado";
II - no campo CBO: "06210"; e
III - no campo "OCORRÊNCIA":

a) o código "05", quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-de-contribuição; e

b) o código "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SRP nº 9, de 24 de novembro de 2005;
II - a Instrução Normativa SRP nº 11, de 25 de abril de 2006;
III - a Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de março de 2013.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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