sábado, 5 de dezembro de 2020

Decreto nº 737/2020 - DOE MT de 03.12.2020 - Fisco inclui na legislação disposições relativas à restituição e crédito do imposto no regime de substituição tributária


03.12.2020 16:00 - ICMS/MT - Fisco inclui na legislação disposições relativas à restituição e crédito do imposto no regime de substituição tributária

Através do ato comento, o Fisco estadual incluiu diversas disposições no RICMS-MT/2014, relativas ao regime de substituição tributária. Sendo assim, dentre as demais disposições, destacamos:

a) fica assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária, quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo referido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária;

b) nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído do Estado do Mato Grosso, poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. Nesta hipótese, quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim;

c) o contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde que não seja optante por regime simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII do RICMS-MT/2014;

d) a Sefaz poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

O ato ora publicado entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do RICMS-MT/2014, que tenham expressado o termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ali previstas.

(Decreto nº 737/2020 - DOE MT de 03.12.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

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