Através
do ato comento, o Fisco estadual incluiu diversas disposições no
RICMS-MT/2014, relativas ao regime de substituição tributária. Sendo
assim, dentre as demais disposições, destacamos:
a) fica
assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do
regime de substituição tributária, quando o efetivo valor da operação ou
prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado
como base de cálculo do imposto recolhido pelo referido regime, desde
que atendidas as disposições da legislação tributária;
b) nas
saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser
debitado, o contribuinte substituído do Estado do Mato Grosso, poderá se
creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das
aquisições dessas mercadorias. Nesta hipótese, quando o contribuinte
substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os
valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do
período de referência, conforme o disposto em instruções
disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), ficando
dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim;
c)
o contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes,
bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas
pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na
fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam
oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por
substituição tributária, desde que não seja optante por regime
simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII do RICMS-MT/2014;
d)
a Sefaz poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte
mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado
como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por
substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente. O ato ora publicado entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
então, exceto em relação aos dispositivos do RICMS-MT/2014, que tenham
expressado o termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser
respeitadas as datas ali previstas. (Decreto nº 737/2020 - DOE MT de 03.12.2020) Fonte: Editorial IOB |
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