terça-feira, 7 de julho de 2015

De quem você terá medo do "HAL" ou do "Tiranossauro REX" - RECEITA FEDERAL VERSUS BANCO CENTRAL

É importante que você tenha conhecimento que suas contas bancárias estão sendo monitoradas pelo Governo. Apelidado de “Hal”, o cérebro eletrônico mais poderoso de Brasília fiscalizará as contas bancárias de todos os brasileiros, indistintamente.
O Hal trabalha, sem cessar, no 5º subsolo do Banco Central; um supercomputador instalado especialmente para reunir, atualizar e fiscalizar todas as contas bancárias das Instituições financeiras instaladas no País. Seu nome oficial é Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS na sigla abreviada, já apelidado de HAL.
A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias. Ao final do processo, ele havia criado nada menos que 150 milhões de diferentes pastas – uma para cada correntista do País, interligadas por CPF e CNPJ aos nomes dos titulares e de seus procuradores.
A cada dia, Hal acrescenta a seus arquivos cerca de um milhão de novos registros, em informações providas pelo sistema bancário. O CCS responde cerca de três mil consultas diárias. Toda conta que é aberta, fechada, movimentada ou abandonada, em qualquer banco do País, está armazenada ali, com origem, destino e nome do proprietário.
São três servidores e cinco CPU’s de diversas marcas trabalhando simultaneamente, no que se costuma chamar de cluster. Este conjunto é o coração de um grande sistema de processamento que ocupa um andar inteiro do edifício – sede do Banco Central do Brasil. Seu poderio não vem da capacidade bruta de processamento, mas do software que o equipa. Desenvolvida pelo próprio BC, a inteligência artificial do Hal consumiu a maior parte dos quase R$ 20 milhões destinados ao projeto, gastos principalmente com a compra de equipamentos e o pagamento da mão-de-obra especializada.
Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas ambos são inferiores ao brasileiro. No alemão, por exemplo, a defasagem entre a abertura de uma conta bancária e seu registro no computador é de dois meses. Visto em perspectiva, o sistema é o complemento tecnológico do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), que, nos anos de Armínio Fraga à frente do BC, uniformizou as relações entre os bancos, as pessoas, empresas e o governo.
Com o Hal, o Banco Central ganha uma ferramenta tecnológica a altura de um sistema financeiro altamente informatizado e moderno. O supercomputador é uma ferramenta decisiva no combate a fraudes, caixa dois e lavagem de dinheiro no Brasil.
“Será aberto senha para que os Juízes possam acessar diretamente o computador”. O banco de dados do Hal remete aos movimentos dos últimos cinco anos. Antes de sua chegada, quando a Justiça solicitava uma quebra de sigilo bancário, o Banco Central era obrigado a encaminhar ofício a 182 bancos, solicitando informações sobre um CPF ou CNPJ. Multiplique-se isso por três mil pedidos diários. São 546.000 pedidos de informações à espera de meio milhão de respostas. Em determinados casos, o pedido de quebra de sigilo chegava ao Banco Central com um mimo: “Cumpra-se em 24 horas, sob pena de prisão”.
A partir da estreia do Hall, com um simples clique, COAF, Ministério Público, Polícia Federal e qualquer juiz têm acesso a todas as contas que um cidadão ou uma empresa mantêm no Brasil.
R$20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema financeiro. Sob controle, 182 bancos, 150 milhões de contas, 1 milhão de dados bancários por dia.

As informações que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, aptos, sítios, construções;
DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, jet-skis e etc.;
BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;
EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRR-F, etc.,), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal Digital.
TUDO ISSO NOS ÂMBITOS: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos inclusive os últimos 5 anos.

Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma ideia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender o número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi “muito lucrativo” para o governo.
Sua empresa é optante pelo SIMPLES? Então veja esta curiosidade inquietante:
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional, ou seja, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade.
A recomendação é de que as empresas devem se esforçar, cada vez mais, no sentido de “ir acertando” os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO. Leia a matéria abaixo para maiores esclarecimentos.
FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES
A Receita Federal conta com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o “comportamento” dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios. Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre.
IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficarão tão aperfeiçoados que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos. Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal, foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, DETRAN, e outros órgãos.
Para completar, foi aprovado um instrumento de penhora on-line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos. A Receita está trabalhando mesmo.
Hoje a Receita Federal tem diversos meios – controles para acompanhar a movimentação financeira das pessoas.
Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON, DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. Ou seja, são várias fontes de informações. Esse sistema HARPIA está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, essa situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.
Todo cuidado é pouco. A partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.
Fonte: Jornal Contábil by SPEDNEWS

Programa de Proteção ao Emprego - Voce sabe do que se trata?






Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único.  O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º  Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º  A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3º  As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1º  A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2º  A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
§ 3º  A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Art. 4º  Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
§ 1º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º  O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput do art. 3º, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5º  As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Art. 6º  Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou
II - cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único.  Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.
Art. 7º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:    (Vigência)
“Art. 22.  .......................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
...................................................................................” (NR)
“Art. 28.  .....................................................................
............................................................................................
§ 8º  ..............................................................................
.............................................................................................
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;
....................................................................................” (NR)
Art. 8º  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15.  Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
..................................................................................” (NR)
Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEF
Manoel Dias
Nelson Barbosa




 
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º  Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.

§ 1º O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da Fazenda;
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V -  Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão ser representados pelos seus Secretários-Executivos.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Compete ao CPPE definir:

I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º;
II - a forma de adesão ao PPE;
III - as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7o;
IV - as regras de funcionamento do PPE; e
V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.

§ 2º O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CPPE:

I - receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e
II - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE.

Art. 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015.

Art. 6º Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:

I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, pelo menos, dois anos;
II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e
IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

Art. 7o No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:
I - reposição; ou
II - aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Art. 8o O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015, deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo:
I - o período pretendido de adesão ao PPE;
II - os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;
III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
IV - a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e
V - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

§ 1º O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

§ 2º Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

§ 3º A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

§ 4º As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República


DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Nelson Barbosa

Receita abre na quarta consultas ao 2º lote do Imposto de Renda 2015


A partir das 9 horas de quarta-feira, 08 de julho, estará disponível para consulta o segundo lote de restituição do IRPF de 2015, que contempla 1.459.161 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões. 
O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições dos exercícios de 2008 a 2014.
O crédito bancário para 1.522.666 contribuintes será realizado no dia 15 de julho, totalizando o valor de R$ 2,5 bilhões. Desse total, R$ 865.904.882,06 refere-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 450.773 contribuintes idosos e 47.057 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.
Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva Taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:
Lote de Restituição Multiexercício do IRPF - JULHO/15
 Ano do exercício
Número de Contribuintes
Valor (R$)
Correção pela Selic
2015
1.459.161
2.348.132.932,78
3,06% (maio de 2015 a julho de 2015)
2014
32.191
87.780.378,59
13.98% (maio de 2014 a julho de 2015)
2013
16.570
32.926.362,60
22,88% (maio de 2013 a julho de 2015)
2012
7.147
16.248.394,29
30,13% (maio de 2012 a julho de 2015)
2011
5.318
12.468.434,94
40,88% (maio de 2011 a julho de 2015)
2010
1.969
1.669.886,25
51,03% (maio de 2010 a julho de 2015)
2009
252
554.709,08
59,49% (maio de 2009 a julho de 2015)
2008
58
218.901,47
71,56% (maio de 2008 a julho de 2015)
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: Receita Federal do Brasil na íntegra.

Nova versão do Manual de Orientação do eSocial - Versão 2.1

A nova versão do eSocial já está disponível, trazendo poucas modificações, mas evoluindo em pontos importantes.

Destacam-se as seguintes alterações: 
  1. inclusão dos eventos totalizadores;
  2. utilização do CAEPF de forma análoga ao conceito de estabelecimento na pessoa jurídica;
  3. retirada do evento de adesão antecipada.
De modo a facilitar o acompanhamento, incluiu-se um arquivo de controle de alterações efetuadas no leiaute.


RESOLUÇÃO CDES Nº 2, DE 03 DE JULHO DE 2015
DOU de 07/07/2015, seção 1, pág. 22

Dispõe sobre aprovação de nova versão do Manual de Orientação do eSocial.

O COMITÊ GESTOR DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço http://www.eSocial.gov.br.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO 
p/Ministério do Trabalho e Emprego 

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX 
p/Ministério da Previdência Social 

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ 
p/Instituto Nacional do Seguro Social 

HENRIQUE JOSÉ SANTANA 
p/Caixa Econômica Federal 

CLOVIS BELBUTE PERES 
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

Fonte: eSocial e Blog SpedNews

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