quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Solicitação eletrônica de baixa de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) - CEARÁ


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. DOE 01/12/2011


SOLICITAÇÃO DE BAIXA
A solicitação de baixa cadastral de contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no linkAmbiente Seguro”, e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada, da sociedade simples ou do empresário, conforme o caso, ou pelo seu contador, quando devidamente autorizado. Inclusive quanto as empresas com situação cadastral baixada de ofício.

     O deferimento eletrônico da solicitação de baixa será precedido do preenchimento do documento “Termo de Solicitação de Baixa”, no qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.

    No Termo de Solicitação de Baixa, constará obrigatoriamente a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos e endereço e outros, a critério da autoridade fazendária competente para deferir o pedido.

Com relação as pessoas jurídicas detentoras de inscrição de substituto tributário com domicílio fiscal fora do Estado do Ceará continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa na forma da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut). 

Quando em processo de baixa, o contribuinte fica, a partir do deferimento da solicitação do pedido, impedido de exercer qualquer atividade econômica que constitua fato gerador de obrigação principal ou acessória relacionados com o ICMS. 

A partir do deferimento de solicitação de baixa e até a expiração do prazo concedido no Termo de Notificação, aplica-se a prerrogativa de espontaneidade prevista na legislação, quando da fiscalização relacionada à baixa cadastral.

Os contribuintes baixados de ofício deverão ser fiscalizadas quando apresentarem o pedido de baixa ou ainda mediante determinação da autoridade competente.

Os contribuintes com solicitação de baixa a pedido e deferido, não alcançados pelos critérios de fiscalização, serão baixados a pedido automaticamente.

A Catri é o ~´orgão que disciplinará os critérios, índices, parametrização e o planejamento dos contribuintes a serem fiscalizados bem como os dispensados de fiscalização.

Caso o contribuinte solicitante de baixa cadastral que, à época da solicitação, tenha processo de pedido de exclusão ou de compensação de débitos tributários, não poderá ter sua solicitação de baixa negada por estes motivos.

Se o contribuinte solicitante de baixa cadastral, possuir equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá solicitar a cessação de uso do ECF antes da solicitação, sendo esta pendência impeditiva à recepção da solicitação de baixa. 

O mesmo procedimento deve ser aplicado quando do extravio de ECF. 

O contribuinte passará automaticamente do status em processo de baixa” para o status “baixado a pedido”, após a confirmação, devidamente datada, efetuada no sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) pelo agente do fisco responsável pela fiscalização e recebimento dos documentos fiscais e contábeis do estabelecimento.

A baixa cadastral não exclui a responsabilidade dos titulares ou sócios pelos atos praticados pela sociedade ou pelo empresário, conforme o caso, bem como dos demais responsáveis de que tratam os arts. 16 a 24 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

Os representantes legais da sociedade empresária baixada do CGF deverão conservar os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os emitidos e arquivados em meio eletrônico, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

 

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BAIXA
(Anexo Único da Instrução Normativa nº 40/2011)


CGF: _________________________ CNPJ: _____________________________
EMPRESA: _______________________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
TELEFONE: ____________________ E-MAIL: ___________________________

Senhor Gerente da Unidade __________________________________________,
O contribuinte acima identificado comunica o encerramento de suas atividades empresariais, pelo que requer a baixa de sua inscrição estadual e a conseqüente expedição da Certidão nos termos da Instrução Normativa nº ____/2011.
Afirma que a documentação fiscal, contábil e financeira, e demais documentos e arquivos ou livros eletrônicos dos últimos 5 (cinco) anos, estão à disposição desse órgão pelo contador abaixo identificado:
Contador________________________________ CPF/CNPJ_________________, estabelecido em ____________________________________________________
______________________________________Bairro_______________________ CEP:_______________, CIDADE ______________________________________, E-mail: _____________________, Telefone: _________________________.

Afirma ainda estar ciente do direito de a Fazenda Pública Estadual constituir e cobrar o crédito tributário, se existente, em conformidade com o § 4º, do art. 150 e arts. 173 e 174 todos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Crimes Contra a Ordem Tributária.                    Por fim, declara sob as penas da Lei a veracidade das informações prestadas neste pedido de baixa, solicitado eletronicamente.
A solicitação foi solicitada por _________________________________________, CPF_________________________, em ____de _____________de 20_________.

transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa


Regulamentado o processo de transformação de empresário individual em sociedade

Ïntegra da Instrução Normativa 118 DNRC:

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º Instituir normas atinentes aos procedimentos de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e destas em empresário individual em decorrência do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta § 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e do disposto no art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que altera o parágrafo único do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 2002.

CAPÍTULO I

Da Transformação de Empresário em Sociedade ou em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Vice-Versa

SEÇAO I

Disposições Gerais

SUBSEÇAO I

Da Transformação

Art. 2º Transformação de registro é a operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.
Art. 3º A transformação de registro de empresário em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas.
Art. 4º Somente a sociedade em condição de unipessoalidade poderá ter seu registro transformado para empresário individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

SUBSEÇAO II

Das Alterações de Dados

Art. 5º No ato de transformação de registro serão aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.
Parágrafo único. A transferência de sede para outra Unidade da Federação e a reativação a que se refere o § 4º do art. 60 da Lei 8.934, de 1994, deverão ser promovidas em atos próprios, sendo a reativação arquivada antes da transformação e a transferência de sede antes ou após a transformação.

SUBSEÇAO III

Das Filiais

Art. 6º As filiais que não forem objeto de continuidade na transformação de registro, deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.

Art. 7º As filiais mantidas terão seus cadastros reproduzidos, automaticamente, para o novo tipo jurídico, devendo constar do ato de inscrição ou de constituição.

SUBSEÇAO IV

Da Data de Início das Atividades

Art. 8º Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

SUBSEÇAO V

Do Número de Inscrição no Registro de Empresa - NIRE

Art. 9º O empresário individual, a sociedade ou a empresa individual de responsabilidade limitada resultante da transformação de registro receberá o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com os NIREs a elas atribuídos.

SUBSEÇAO VI

Da Cobrança de Preços

Art. 10. A transformação de registro de empresário individual em sociedade contratual ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, deverá ser formalizada em dois processos, sendo um para a natureza jurídica em transformação e outro para a natureza jurídica transformada.

Art. 11. Nos processos de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa a cobrança dos serviços incidirá sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação.

Parágrafo único. Não é devido o valor do CNE em relação às informações sobre filiais mantidas, pertinentes ao tipo jurídico transformado.

SUBSEÇAO VII

Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato

Art. 12. Estão sujeitos ao regime de decisão singular os atos de transformação de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.

SUBSEÇAO VIII

Da exigência de certidões negativas

Art. 13. Caso o empresário individual, a sociedade ou a empresa individual de responsabilidade limitada em transformação não esteja enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devem ser exigidas pelas Juntas Comerciais as certidões negativas, conforme especificado na Instrução Normativa DNRC que regulamenta a matéria.

SEÇAO II

Da Transformação de Empresário Individual em Sociedade Empresária ou em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

SUBSEÇAO I

Dos instrumentos a serem arquivados

Art. 14. A transformação de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada será processada pela Junta Comercial nos instrumentos próprios, conforme disposto, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.

SUBSEÇAO II

Do Capital

Art. 15. Na transformação de registro de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social.

Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos da data do registro da transformação.

Art. 16. Na transformação de registro de empresário individual em empresa individual de responsabilidade limitada, o capital desta, que deverá estar devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

SUBSEÇAO III

Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Art. 17. A sociedade ou a empresa individual de responsabilidade limitada resultante da transformação que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será aditada ao nome empresarial escolhido.

SEÇAO III

Da Transformação de Sociedade Empresária ou de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada em Empresário Individual

SUBSEÇAO I

Do instrumento da transformação

Art. 18. A transformação de registro de sociedade ou de empresa individual de responsabilidade limitada em empresário individual requererá instrumento de alteração do ato constitutivo da sociedade ou da empresa individual de responsabilidade limitada na qual, respectivamente, o sócio remanescente ou o titular resolve pela transformação da sociedade ou da empresa individual de responsabilidade limitada em empresário individual.

Parágrafo único. A retirada de sócios da sociedade somente poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação do registro.

SUBSEÇAO II

Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Art. 19. O empresário individual resultante da transformação de registro que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será acrescida ao nome empresarial.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 112, de 12 de abril de 2010.
Fonte: 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 30 de Novembro de 2011

Novidades no DNRC: Instrução Normativa 116/2011 regulamenta a formação e a proteção do nome empresarial


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Temos novidades, como sempre ao iniciar um novo ano as novidades vão aparecendo. Mas por conta da nova forma jurídica EIRELI já era esperado que o Departamento Nacional de Registro do Comércio DNRC publicasse uma IN que viesse a regulamentar esta situação. Então o DNRC publicou, no Diário Oficial de hoje, 30/11, a Instrução Normativa 116 dispondo sobre a formação e a proteção do nome empresarial.
 
Abaixo a íntegra da Instrução Normativa 116 DNRC/2011 com algumas observações elaboradas por mim em vermelho e alguns termos serão colocados em negritos na forma de chamar atenção sobre o mesmo:
 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
 
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
 
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
 
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
 
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada. Exemplo: Jose Claudio Cavalcante & Cia. Ltda.
 
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada. Exemplo: MESBLA S.A, MAKRO S.A.
 
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.
 
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
 
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
 
I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade; Exemplo: José Cavalcante resolve constituir uma empresa de revenda de bebidas. Nome empresarial: JOSE CAVALCANTE - BEBIDAS;  JOSE CAVALCANTE;  J. CAVALCANTE
 
II - a firma:
 
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; Exemplo: Jose Claudio Cavalcante e Maria Damasceno são sócios de uma sociedade em nome coletivo. O nome empresarial poderia ser: Jose Claudio Cavalcante e Maria Damasceno  -  Jose Claudio Cavalcante & Cia - Cavalcante & Damasceno.
 
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; Exemplo: Se Jose Claudio Cavalcante e Maria Damasceno fossem sócios de uma sociedade em comandita simples. E o sócio comanditado fosse a Maria. O nome empresarial poderia ser: Maria Damasceno & Cia.
 
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada; Exemplo: Se Jose Claudio Cavalcante e Maria Damasceno fossem sócios de uma sociedade em comandita por ações. E o sócio diretor  fosse o Jose. O nome empresarial poderia ser: Jose Cavalcante & Cia por Ações.
 
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados; Exemplo: Se Jose Claudio Cavalcante e Maria Damasceno fossem sócios de uma sociedade limitada. O nome empresarial poderia ser: Jose Cavalcante & Cia Ltda; Jose Claudio Cavalcante e Maria Damasceno Ltda.
 
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
 
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;
 
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
 
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;
 
d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI", podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.
 
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
 
f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual. § 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
 
a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
 
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
 
c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
 
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
 
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
 
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
 
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
 
Art. 7º Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
 
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
 
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
 
II - entre denominações:
 
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
 
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
 
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
 
a) denominações genéricas de atividades;
 
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
 
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
 
d) nomes civis.
 
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
 
Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se: I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
 
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
 
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
 
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada. § 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
 
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
 
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
 
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
 
Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anonimas.
 
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
 
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".
 
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
 
Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
 
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
 
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 104, de 30 de abril de 2007.
Referências Bibliográficas:

DNRC regulamenta a formação e a proteção do nome empresarial. Disponível no site: http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=41039. Acessado em 01.12.2011
ROQUE, Sebastião José. Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva. Disponível no site:
http://jus.com.br/revista/texto/9620/nome-empresarial-encontrou-no-codigo-civil-sua-formatacao-definitiva. Acessado em 01.12.2011

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