segunda-feira, 12 de julho de 2010

SPED! Afinal, onde irá parar?

Sabemos todos os benefícios apontados pelo SPED, mas o que estamos vendo é o governo acrescentando mais obrigações acessórias sem diminuir as existentes. Falo isto  porque logo quando começou a se falar em SPED se apontava a dimuinição destas obrigações.
Semana passada fomos surpreendidos com a Normativa RFB 1.052 que criou o Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins). 

Algumas empresas terão obrigação em janeiro de 2011 e as demais em 2012 É uma obrigação mensal que se não for cumprida dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês.

Ainda se fala em novos projetos tais como SPED FPD( e-FOPAG) onde se pretende eliminar inicialmente a folha de pagamento e o Manad, e pretende-se, consequentemente, excluir o CAGED, RAIS, DIRF, GRRF, GFIP,FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO, e o cadastro único de trabalhadores.

                                                                                                                                                                      Será? .......Não teremos mais uma vez apenas obrigações acessórias cumulativas?
Está na hora dos contabililistas e empresários comecarem a questionar o cenário que está apontando.

Não podemos esquecer que todas as empresas a partir de janeiro de 2011  que são contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI juntos serão obrigadas pelo Fisco a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Mas devemos ficar atentos, pois não se trata de um procedimento simples, as informações vão desde o cadastro de produtos, de clientes, de fornecedores e das operações, até a condição da venda ou compra se a prazo ou a vista; as informações de pis e cofins, se há incidência ou não, também devem ser informados. Se há devolução, este é outro ponto interessante, a empresa tem que estabelecer uma tabela de cadastro de tipos de ocorrência, cadastro de histórico, como exemplo, a devolucao seria tratada com o código 01 onde ao usa-lo sairia o seguinte
Histórico: devoluçao de nota fiscal, a partir dai você tem que complementar o cadastro do histórico: devolução da nota fiscal no. 1111111, com os dados da nota fiscal. Já imaginou? Não será só citar o numero mas lançar o preambulo da nota também.

Antes nós apenas digitavamos ou escriturávamos apenas os dados relativos à compra de produtos: o valor total da nota, bases de cálculo e os valores creditados de ICMS e IPI. Agora no livro digital além desses dados ainda teremos que informar todos os itens que compõe essa nota fiscal como: descrição do produto, NCM, valor unitário, descontos, os valores relativos às bases de cálculo e contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Em 2011 teremos também o Livro CIAP onde será informada de forma detalhada os dados dos bens do Ativo Permanente com crédito de ICMS a ser aproveitado em 48 meses.

Considero que estamos num momento de transição entre o presencial e o virtual contábil. Onde deixamos de fazer todo o processo de forma manual ou melhor de forma interna quando o governo so tinha acesso as informaçoes no momento de uma fiscalização para um ambiente público onde os órgão passam a ter um raio X das empresas como um todo.

É um momento de valorização profissional porque desnuda o profissional contábil atual para um profissional multidisciplinar, já não contam apenas os conhecimentos  contábeis, mas, o Direito, a Economia,  e a Administração, com todos interligados na informatica, nas novas tecnologias, para o dinamismo de um mercado globalizado.

Sai a mesa, o óculos a papelada  e entram os dados imputados em seus computadores, notebooks, os backups, os tokens, a memória real, a virtual com  todos os dados, formando um novo universo de  informações que buscam  melhorar o processo administrativo da empresa.




A informaçao gerando informação, sendo agora gerido também pelo novo sócio "O Governo".

domingo, 20 de junho de 2010

Palestra Motivacional Joseph Climber - COMPLETO

Não resisti ao rever este vídeo. Sei que é mais uma piada que uma palestra sobre motivação, mas quem nunca se sentiu com Joseph Climber onde cada vez que você achou que tinha atingido seu objetivo teve que recomeçar tudo de novo, uma, duas, três vezes!!! Mas realmente temos que ter perserverança e irmos sempre em busca de nossos ideais.

motivacional " o carpinteiro"

Todo dia devemos nos policiar para não agirmos como o carpinteiro. Sei que muitas vezes nos revoltamos com a atitude de um amigo, de um familiar, de um cliente, de nosso patrão, mas não quer dizer que suas atitudes negativas são desculpas pela falta de ética nossa.

Valorização da Classe Contábil

Temos novas regras para a nossa profissão contabil no Brasil. Por meio da Lei nº 12.249/10 em seus artigos 76 e 77 , os quais alteram o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão contábil no território nacional. Estas alterações atingem os CONTADORES, os TÉCNICOS e os FUTUROS PROFISSIONAIS.

Nela esta definida que a fiscalização do exercício da profissão contábil será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade sendo de sua competência regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

O exame de suficiência retoma a obrigatóriedade e até hoje não entendi porque caiu? Pois concordo com meus colegas quando dizem que com este teste de conhecimento teremos profissionais melhor preparados para o mercado.

Outro ponto, não menos importante que o exame de suficiência, é que os profissionais somente poderão exercer a profissão após a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis , reconhecido pelo Ministério da Educação, com a aprovação no Exame de Suficiência e com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

E o ponto chave tão proclamado e questionado que é sobre os técnicos em contabilidade, os já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo. Porque após 1o de junho de 2015 não teremos mais técnicos contábeis com registro no CRC somente quem tiver o bacharelado poderá exercer em sua plenitude a profissão contábil. Mas os técnicos, como eu, poderão continuar a exercê-lo e com o respectivo registro no CRC lembrando que não cabe a nós técnicos assinar Auditoria Contábil Externa.  Abaixo um trecho do Decreto-lei nº 9.295/46:

34) auditoria externa independente;
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior."

Assim sendo, a execução de trabalhos de auditoria são atribuições privativas de contador devidamente habilitado não sendo permitido por lei a realização desses trabalhos por técnico em contabilidade nem qualquer outro profissional de nível superior. O leigo que execute trabalhos técnicos privativos de contabilista poderá ser autuado e penalizado com base no Decreto-lei e nas normas que regem a profissão contábil.
Um ponto bem interessante é quanto aos serviços contábeis prestados em outro estado. Pois a nova lei assevera que o profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado estão obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde será executado os serviços.

E para garantir que iremos cumprir a lei temos as penalidades abaixo:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 do Decreto-Lei 12.249/2010;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.

Se desejarem maiores informações acessem o site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm


                                                                                  
Entendemos o quanto é importante o bacharelado em Ciências Contábeis, mas  infelizmente nosso maior gargalo é a falta de compromisso das IES - Instituições de Ensino Superior em formar profissionais capacitados em contra partida as mensalidades cobradas e também a falta de compromissos dos graduandos em aprender Contabilidade, em sua maioria o que importa o Canudo.!

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Verdades e mentiras!!!

"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)
Ao longo do tempo venho sempre ouvindo sobre a anulação da votação através do voto nulo. Então resolvi pesquisar sobre o tema. No site da Folha de São Paulo achei a seguinte materia





http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u463676.shtml

“Deu na Folha
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u463676.shtml
03/11/2008 – 20h26
TRE-RJ vai convocar novas eleições em duas cidades
O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral) vai convocar novas eleições para os municípios de Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro. Segundo o tribunal, os votos nulos superaram em grande proporção os votos recebidos pelos candidatos à prefeitura das duas cidades, o que justifica a convocação de um novo pleito.
Em Bom Jesus de Itabapoana os votos nulos alcançaram 89,23% da preferência dos eleitores e o candidato único à prefeitura, João José Pimentel (PTB), recebeu apenas 6,3% dos votos. A cidade tem 26.863 eleitores, mas apenas 1.692 votaram em Pimentel.
Já em Santo Antônio de Pádua, Maria Dib (PP) obteve 10.074 votos, o equivalente a 37,9% dos votos, enquanto os nulos totalizaram 16.527, o equivalente a 60,35% do eleitorado.
O TRE afirma que, de acordo com a legislação eleitoral, nenhum candidato pode tomar posse quando os votos nulos e brancos alcançam um coeficiente maior do que a soma dos votos dados aos candidatos.
Em ambas as cidades os candidatos ficarão inelegíveis. “Agora será estabelecido um novo prazo para inscrições, propaganda eleitoral e os eleitores terão que voltar às urnas”, informa o TRE.
A intenção do presidente do TRE, desembargador Alberto Motta Moraes, é convocar o novo pleito até dezembro, antes da diplomação dos prefeitos eleitos.
Segundo o tribunal, pelo calendário eleitoral a data limite para os juízes diplomarem os vencedores das eleições é 18 de dezembro. Com a realização imediata de novo pleito, o órgão quer evitar que os presidentes de Câmaras Municipais sejam obrigados a tomar posse interinamente. ”

Vejam o resultado
03/11/2008 - 20h26
TRE-RJ nega convocar novas eleições em duas cidades
O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral) negou que vai convocar novas eleições para os municípios de Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro.
A reportagem se equivocou ao informar que os votos nulos superaram em grande proporção os votos recebidos pelos candidatos à prefeitura das duas cidades, o que justificaria a convocação de um novo pleito
Parte dos votos que foram considerados nulos pela Justiça Eleitoral foi dada a candidatos com registro questionado. Mas isso não anula a eleição.
O advogado Fernando Beltrão Lemos Monteiro que  e pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) e Direito Civil (IASP) que  tem uma artigo muito interessante sobre o assunto. Abaixo parte do mesmo>


Em ...., conforme preceitua nosso Código Eleitoral, teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, ..


Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:


"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "


Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.


Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.


Destarte, verifica-se que os votos nulos, diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.


Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).


Tornando ainda mais risível a manifestação dos românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.


Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.


Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. Eleitoral).



Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos adquiridos ao longo de nossa história.

Bom, busquei na net também algum vídeo que falasse no assunto e escolhi dois, onde uma afirma que sim e outro que não. Está postado aqui no meu blog, acessem e vejam.

E afinal? Anula ou não anula? Minha opinião e que anula sim, mas o  que ninguém deseja é incentivar tal ato por considerar ser um ato"anti cidadão". Eu vou não vou anular meu voto porque pretendo votar na Marina Silva. Apesar de não ser alvo da mídia ela tem garra determinação e e admirável por ter coragem em enfrentar a maquina estatal. Mas se ela não estivesse na disputa eu iria sim anular meu voto.

E você o que pretende fazer?

Presidente da AMB esclarece a questão do voto nulo. Mentira????



"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)

presidente do TSE confirma NULO ANULA SIM!! Verdade?



"De tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade." (Joseph Goebbels)





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