sábado, 24 de dezembro de 2011



Então é Natal! E Ano Novo, também?
Fato que ocorre a cada ano e não terá fim. A não ser que percamos o que o ser humano tem de melhor: a pureza da alma.

Mas o que representa o O Natal comemorado a cada dia 25 de cada ano?
  • Para os países eslavos e ortodoxos  o Natal é comemorado no dia 7 de janeiro) celebrando o nascimento anual do Deus Sol no solstício de inverno;

  • Para a Igreja Católica o nascimento de Jesus de Nazaré.
O Natal é para os cristão para quem não é cristão, é para todos. Todos que tenham fé: fé em Deus e no Homem.

Neste período trocamos presentes e cartões, fazemos nossa Ceia de Natal, ouvimos muitas músicas natalinas; vamos a igreja, decoramos nossa árvore de Natal com pisca-piscas, algodão, bolas vermelhas, verdes e brancas e presépios. O ponto culminante e esperado pela criançada desta festa é a chegada do velhinho de barba branca a distribuir presentes e junto com estes presentes: amor, esperança e alegria. Neste momento, somos nós, perpetuando o amor, a crença em Deus e no próximo.

Minha mensagem natalina que deixo a você é que: dê sempre o melhor si. Seja surdo ao mal. Faça o bem sempre, não importa quem te faz mal. Ame, ame e ame. Enfim, ao amanhecer apenas contemple a maravilha do amanhecer e ao deitar agradecer o dia maravilhoso e o bom sono que terá.

Feliz Natal e um Ano Novo também.
Fonte de pesquisa: wikipédia.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

UFIRCE e Taxa de Fiscalização para o exercício de 2012

Abaixo os valores da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público para o exercício de 2012:
                       REFERÊNCIA: EXERCÍCIO DE 2012

VALOR DA UFIRCE PARA O EXERCÍCIO DE 2012     R$ 2,8360

1. AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL         R$  73,73

2. NOTA FISCAL AVULSA (DOCUMENTO IMPRESSO)          R$  24,79


Publicada no DOE em 16/12/2011 - IN Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011-SEFAZ -CEARA

ATENÇÃO:
Taxa é uma das modalidades de tributos cujo valor é cobrado pela administração pública em troca de um serviço público. Não possui base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como por exemplo: a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios ou pelo Estado como nos dados acima.

Fonte de Pesquisa:

SEFAZ-CE - http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/principal/enviados/index.asp?
FINANÇAS PRATICAS - http://br.finanzaspracticas.com/323732-Taxas-contribuicoes-impostos-Voce-conhece-bem-essas-definicoes.note.aspx

DIRF 2012 - IN RFB N 1.216/2012 - Quem esta obrigado?

QUEM ESTA OBRIGADO A APRESENTAÇÃO DA DIRF
Todas as pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; eXII - comitês financeiros dos partidos políticos.

Em relação as Dirf dos serviços notariais e de registros estas deverão ser entregues:
I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, também deverão entregar a Dirf, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
Mesmo que as pessoas jurídicas tenham efetuado retençao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas em um único mês ficam, também, obrigadas à apresentação da Dirf.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

EFD PIS/COFINS deve ser dispensada no ano-calendário 2011


Está será mais uma conquista da Fenacon caso a Receita Federal do Brasil venha a publicar nos próximos dias um Ato que "visa dispensar a obrigatoriedade na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS, referente ao ano-calendário 2011 para empresas do lucro real, bem como o adiamento da entrega do SPED PIS/COFINS para empresas tributadas pelo lucro presumido - competência 01/07/2012, em diante."

Esta reunião,  foi requerida pela Fenacon, e contou com a participação dos sindicatos filiados.

Para o presidente da Fenacon, “O Sistema Fenacon está atento às necessidades e dificuldades das empresas brasileiras em todo o País. Isso tem mostrado que o nosso empenho diário tem gerado importantes vitórias”, disse Pietrobon.

Leia aqui o Fenacon 625

Vamos ficar na expectativa, afinal o EFD vem tirando o sono de muitos empresários contábil.

Fonte: FENACON 

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Realidade das empresas e normas internacionais

Realidade das empresas e normas internacionais - Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva

Uma norma de contabilidade deve ser coerente com a realidade das empresas, isto é, com as maneiras de funcionamento concreto que fazem acontecer toda a dinâmica do capital (já que, se é contábil, é do patrimônio).

Dessa maneira, não podemos ter normas que sejam ilusões, ou que permitem que os valores de balanços sejam híbridos.

O balanço não pode ser inventado, criado com base empírica, isto é, sem fundamentação, todavia, o informe é um produto do fato, este que cria a informação, em resumo, a informação não cria capital, é o contrário.

Faz praticamente 45 anos (desde 1976) que o Senado Americano denunciou que as normas de contabilidade eram produtos de acordos entre grandes corporações, empresas de auditorias (as oito grandes), e entidades governamentais focadas no controle do mercado.
O próprio Senado Americano dizia que havia um estilo de “compra” e “venda” das normas, o que fazia da contabilidade americana algo de se “jogar na lata de lixo”, ou seja, uma “porcaria”.

A conclusão do inquérito fora bastante surpreendente pelo tom das conclusões, porque o esquema de especulação, lavagem de dinheiro, e de ganhos ilícitos, para se produzir melhores normas, visavam apenas ludibriar investidores, e garantir o interesse dos “grandes clientes”, e desta maneira, as mesmas ficavam sem fundamentação científica, por serem alvo da manipulação.

Ou seja, os padrões americanos foram condenados, e taxados como ruins, porque as práticas não eram provindas da contabilidade, todavia, eram produtos de esquemas.
As normas, então, não atingiam o fim concreto para conseguir manter uma imagem fidedigna dos balanços, dessa maneira, prejudicando até o investimento dos usuários externos, para a vontade ou interesse de poucos.

Em suma, não eram normas de contabilidade, mas, de acordos monopolísticos e políticos de blocos sociais dominantes.

Do mesmo modo, o uso de contas para manipular balanços, que fizera nascer a “contabilidade criativa” (infelizmente como “vertente” da nossa disciplina), que não pertence à nossa área científica, mas, fora “jogada” pela linha da academia anglo-saxônica.

No entanto, o feitiço virava contra o feiticeiro, pois, para conseguir mais investimentos, e captação de recursos, não se conseguia manter a empresa aberta só com “balanços enfeitados”, ou seja, ela quebrava do mesmo modo, pelas fraudes contábeis.

Isso garante que não adianta ter normas para ludibriar balanços se a realidade gerencial da empresa é totalmente diferente.

Uma coisa é desempenho da empresa, e outra coisa, é o balanço que a evidencia; um reflete o outro; para melhorar o empreendimento, não adianta inventar contas, tem é que se melhorar a gestão, esse é o melhor caminho.

Com a vinda das normas internacionais tem-se falado que a atualização dos contadores, e que a imagem fidedigna das empresas ficou melhor, no entanto, em vários artigos nossos, e de outros colegas, comprovamos que isso não é totalmente real.

Nossa opinião não se embasa no criticismo sem fundamentos, mas, na realidade informativa das empresas.

Recentemente, tivemos noticias, que Philippe Arraou membro do conselho superior da “Ordre des Experts Comptables”, (Ordem dos especialistas ou profissionais contábeis), disse que as normas internacionais não permitem evidenciar a realidade das empresas.

Em entrevista dada à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OROC, na revista 134 p. 7, 8, e 11, também acessível pela internet), ele teceu crítica realista e ponderante sobre as atuais normas.

Disse o mestre: “Creio que com o passo que se pretende dar pode gerar-se complexidade acrescida à já de si complicada aplicação das normas internacionais. O que me intriga francamente é que as empresas não se manifestaram publicamente, contra este projeto. NÓS, ENQUANTO TOC (Técnicos Oficiais de Contas), NÃO PODEMOS APOIAR UMA INICIATIVA QUE NÃO ESTÁ ADAPTADA AO QUE É A REALIDADE DO MERCADO DAS PME”(Grifos Nossos).

Reluta o autor: “Se aceitarmos o “jogo” de normas internacionais deixamos que o “veículo” seja conduzido por um organismo mundial, que está sob o domínio das grandes empresas da profissão, e sob o qual deixamos de controlar. A visão desses gigantes não tem nada a ver com a cultura das PME e dos gabinetes de média dimensão” (Grifos Nossos).

Elenca: “Repare que atualmente existem normas por toda a parte. Por qualquer motivo produz-se uma norma, o que torna a vida dentro de uma empresa muito complicada”(Grifos Nossos).

Denuncia: “Manda quem tem poder, dinheiro, e influência. O bloco anglo-saxônico domina o IFAC, o IASB, e a FEE, ou seja, os maiores organismos internacionais que contam na profissão” (Grifos Nossos).

No final, conclui: “Se aplicássemos as normas contabilísticas, tal como estão escritas no momento, isso teria conseqüências forte sobre a fiscalidade. É o motivo pelo qual o governo francês não está de acordo com o projeto de NIC para as PME” (Grifos Nossos).

Após as palavras de um dos membros de um dos mais importantes grupos da Contabilidade Francesa, denunciando o esquema das normas, temos que pensar sobre as conseqüências que poderiam ter para o solo nacional a aplicabilidade destas, apesar das instituições brasileiras, algumas delas mais importantes da profissão, aceitarem em tudo o que tange as normas, sem alguma filtragem necessária.

Será que podemos confiar numa produção anglo-saxônica, hermética, cujas principais nações possuem cautela de uso, sem alguma alteração dos textos, isto é, sem quaisquer modificações que sejam eficazes para a nossa realidade?

O correto seria a observação, o crivo, o respaldo dessas letras, a ponto das mesmas se adequarem à nossa realidade, e não nós nos adequarmos a uma estrutura, que é considerada abstrata, ou seja, tudo aquilo que não possui consistência em nossa prática, acaba se tornando ilusório.

É de espantar os alvarás que são emitidos por partes das maiores associações brasileiras para as normas sem um processo crítico; estas que estão sendo entendidas como produtos de monopólios, ou políticas especulativas, ou seja, não tem muito haver com a ciência da contabilidade e seus princípios, mas, ajustes de mercados, com vistas a interesses.

Cumpre-nos questionar embora, mentalmente, isto é, numa visão imaginária, se o mesmo esquema atual de normatização, que é semelhante àquele denunciado no Senado Americano há mais de quarenta anos, precisará de outra inquirição parlamentar, agora, qual seria a nação responsável pela mesma investigação, é outro questionamento que não iremos emitir.

Prof. Rodrigo Antonio Chaves da Silva, Membro da Escola do Neopatrimonialismo, Ganhador do prêmio Rogério Fernandes Ferreira (2011)
Publicado na: 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 06 de Dezembro de 2011

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Solicitação eletrônica de baixa de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) - CEARÁ


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. DOE 01/12/2011


SOLICITAÇÃO DE BAIXA
A solicitação de baixa cadastral de contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no linkAmbiente Seguro”, e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada, da sociedade simples ou do empresário, conforme o caso, ou pelo seu contador, quando devidamente autorizado. Inclusive quanto as empresas com situação cadastral baixada de ofício.

     O deferimento eletrônico da solicitação de baixa será precedido do preenchimento do documento “Termo de Solicitação de Baixa”, no qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.

    No Termo de Solicitação de Baixa, constará obrigatoriamente a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos e endereço e outros, a critério da autoridade fazendária competente para deferir o pedido.

Com relação as pessoas jurídicas detentoras de inscrição de substituto tributário com domicílio fiscal fora do Estado do Ceará continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa na forma da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut). 

Quando em processo de baixa, o contribuinte fica, a partir do deferimento da solicitação do pedido, impedido de exercer qualquer atividade econômica que constitua fato gerador de obrigação principal ou acessória relacionados com o ICMS. 

A partir do deferimento de solicitação de baixa e até a expiração do prazo concedido no Termo de Notificação, aplica-se a prerrogativa de espontaneidade prevista na legislação, quando da fiscalização relacionada à baixa cadastral.

Os contribuintes baixados de ofício deverão ser fiscalizadas quando apresentarem o pedido de baixa ou ainda mediante determinação da autoridade competente.

Os contribuintes com solicitação de baixa a pedido e deferido, não alcançados pelos critérios de fiscalização, serão baixados a pedido automaticamente.

A Catri é o ~´orgão que disciplinará os critérios, índices, parametrização e o planejamento dos contribuintes a serem fiscalizados bem como os dispensados de fiscalização.

Caso o contribuinte solicitante de baixa cadastral que, à época da solicitação, tenha processo de pedido de exclusão ou de compensação de débitos tributários, não poderá ter sua solicitação de baixa negada por estes motivos.

Se o contribuinte solicitante de baixa cadastral, possuir equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá solicitar a cessação de uso do ECF antes da solicitação, sendo esta pendência impeditiva à recepção da solicitação de baixa. 

O mesmo procedimento deve ser aplicado quando do extravio de ECF. 

O contribuinte passará automaticamente do status em processo de baixa” para o status “baixado a pedido”, após a confirmação, devidamente datada, efetuada no sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) pelo agente do fisco responsável pela fiscalização e recebimento dos documentos fiscais e contábeis do estabelecimento.

A baixa cadastral não exclui a responsabilidade dos titulares ou sócios pelos atos praticados pela sociedade ou pelo empresário, conforme o caso, bem como dos demais responsáveis de que tratam os arts. 16 a 24 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

Os representantes legais da sociedade empresária baixada do CGF deverão conservar os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os emitidos e arquivados em meio eletrônico, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

 

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BAIXA
(Anexo Único da Instrução Normativa nº 40/2011)


CGF: _________________________ CNPJ: _____________________________
EMPRESA: _______________________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
TELEFONE: ____________________ E-MAIL: ___________________________

Senhor Gerente da Unidade __________________________________________,
O contribuinte acima identificado comunica o encerramento de suas atividades empresariais, pelo que requer a baixa de sua inscrição estadual e a conseqüente expedição da Certidão nos termos da Instrução Normativa nº ____/2011.
Afirma que a documentação fiscal, contábil e financeira, e demais documentos e arquivos ou livros eletrônicos dos últimos 5 (cinco) anos, estão à disposição desse órgão pelo contador abaixo identificado:
Contador________________________________ CPF/CNPJ_________________, estabelecido em ____________________________________________________
______________________________________Bairro_______________________ CEP:_______________, CIDADE ______________________________________, E-mail: _____________________, Telefone: _________________________.

Afirma ainda estar ciente do direito de a Fazenda Pública Estadual constituir e cobrar o crédito tributário, se existente, em conformidade com o § 4º, do art. 150 e arts. 173 e 174 todos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Crimes Contra a Ordem Tributária.                    Por fim, declara sob as penas da Lei a veracidade das informações prestadas neste pedido de baixa, solicitado eletronicamente.
A solicitação foi solicitada por _________________________________________, CPF_________________________, em ____de _____________de 20_________.

transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa


Regulamentado o processo de transformação de empresário individual em sociedade

Ïntegra da Instrução Normativa 118 DNRC:

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º Instituir normas atinentes aos procedimentos de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e destas em empresário individual em decorrência do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta § 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e do disposto no art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que altera o parágrafo único do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 2002.

CAPÍTULO I

Da Transformação de Empresário em Sociedade ou em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Vice-Versa

SEÇAO I

Disposições Gerais

SUBSEÇAO I

Da Transformação

Art. 2º Transformação de registro é a operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.
Art. 3º A transformação de registro de empresário em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas.
Art. 4º Somente a sociedade em condição de unipessoalidade poderá ter seu registro transformado para empresário individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

SUBSEÇAO II

Das Alterações de Dados

Art. 5º No ato de transformação de registro serão aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.
Parágrafo único. A transferência de sede para outra Unidade da Federação e a reativação a que se refere o § 4º do art. 60 da Lei 8.934, de 1994, deverão ser promovidas em atos próprios, sendo a reativação arquivada antes da transformação e a transferência de sede antes ou após a transformação.

SUBSEÇAO III

Das Filiais

Art. 6º As filiais que não forem objeto de continuidade na transformação de registro, deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.

Art. 7º As filiais mantidas terão seus cadastros reproduzidos, automaticamente, para o novo tipo jurídico, devendo constar do ato de inscrição ou de constituição.

SUBSEÇAO IV

Da Data de Início das Atividades

Art. 8º Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

SUBSEÇAO V

Do Número de Inscrição no Registro de Empresa - NIRE

Art. 9º O empresário individual, a sociedade ou a empresa individual de responsabilidade limitada resultante da transformação de registro receberá o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com os NIREs a elas atribuídos.

SUBSEÇAO VI

Da Cobrança de Preços

Art. 10. A transformação de registro de empresário individual em sociedade contratual ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, deverá ser formalizada em dois processos, sendo um para a natureza jurídica em transformação e outro para a natureza jurídica transformada.

Art. 11. Nos processos de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa a cobrança dos serviços incidirá sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação.

Parágrafo único. Não é devido o valor do CNE em relação às informações sobre filiais mantidas, pertinentes ao tipo jurídico transformado.

SUBSEÇAO VII

Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato

Art. 12. Estão sujeitos ao regime de decisão singular os atos de transformação de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.

SUBSEÇAO VIII

Da exigência de certidões negativas

Art. 13. Caso o empresário individual, a sociedade ou a empresa individual de responsabilidade limitada em transformação não esteja enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devem ser exigidas pelas Juntas Comerciais as certidões negativas, conforme especificado na Instrução Normativa DNRC que regulamenta a matéria.

SEÇAO II

Da Transformação de Empresário Individual em Sociedade Empresária ou em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

SUBSEÇAO I

Dos instrumentos a serem arquivados

Art. 14. A transformação de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada será processada pela Junta Comercial nos instrumentos próprios, conforme disposto, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.

SUBSEÇAO II

Do Capital

Art. 15. Na transformação de registro de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social.

Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos da data do registro da transformação.

Art. 16. Na transformação de registro de empresário individual em empresa individual de responsabilidade limitada, o capital desta, que deverá estar devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

SUBSEÇAO III

Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Art. 17. A sociedade ou a empresa individual de responsabilidade limitada resultante da transformação que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será aditada ao nome empresarial escolhido.

SEÇAO III

Da Transformação de Sociedade Empresária ou de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada em Empresário Individual

SUBSEÇAO I

Do instrumento da transformação

Art. 18. A transformação de registro de sociedade ou de empresa individual de responsabilidade limitada em empresário individual requererá instrumento de alteração do ato constitutivo da sociedade ou da empresa individual de responsabilidade limitada na qual, respectivamente, o sócio remanescente ou o titular resolve pela transformação da sociedade ou da empresa individual de responsabilidade limitada em empresário individual.

Parágrafo único. A retirada de sócios da sociedade somente poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação do registro.

SUBSEÇAO II

Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Art. 19. O empresário individual resultante da transformação de registro que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será acrescida ao nome empresarial.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 112, de 12 de abril de 2010.
Fonte: 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 30 de Novembro de 2011

Arquivo do blog