quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46 DE 29/11/2013
Publicado no DOE em 10 dez 2013
Estabelece o tratamento tributário aplicável à avaliação dos estoques a serem informados pelos contribuintes ao Fisco estadual.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar a sistemática de avaliação dos estoques adquiridos ou produzidos, conforme estabelecido no art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará -RICMS),
Considerando o preceito do § 2º do art. 268-A do Decreto supracitado,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO ÚNICO CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Seção I - Do Custo de Aquisição dos Bens ou Serviços
Art. 2º O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá, dentre outras, as seguintes parcelas:
I - valor das mercadorias;
II - gastos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, cobrados do destinatário;
III - tributos não recuperáveis cobrados do destinatário, tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por Entradas, IPI, PIS, Cofins e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo Simples Nacional, dentre outros;
IV - gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os tributos incidentes sobre a importação.
§ 2º Não se incluem no custo os tributos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Seção II - Do Custo de Produção dos Bens ou Serviços
Art. 3º O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I - custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - custo de pessoal aplicado na produção de forma direta ou indireta;
III - custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V - encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
VI - gastos gerais de fabricação.
Seção III - Das Quebras e Perdas
Art. 4º Integrarão também o custo os valores das seguintes parcelas:
I - quebras ou perdas de matérias-primas, material de embalagem e demais produtos, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, de acordo com a natureza do bem e da atividade, conforme parâmetros aceitos em normas e padrões técnicos pertinentes;
II - quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas através de:
a) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) laudo de autoridade fiscal demandada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Parágrafo único. Para operacionalização do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa deverá emitir documento fiscal relacionando as mercadorias avariadas para efeito de baixa nos estoques, estornando os créditos, se for o caso.
Seção IV - Dos Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 5º Ao final de cada período de apuração do imposto ou a qualquer momento quando a legislação assim determinar, o contribuinte deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 6º As mercadorias, matérias-primas, produtos, insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição.
Art. 7º Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matériaprima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 8º Para efeito de avaliação dos estoques, o valor das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.
Art. 9º Caso a escrituração do contribuinte não satisfaça as condições indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Instrução Normativa, os estoques poderão ser avaliados adotando-se os seguintes procedimentos:
I - para os produtos em elaboração, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou 80% (oitenta por cento) do custo dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II do caput deste artigo;
II - para os produtos acabados, por 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial ou fiscal, prevalecendo para efeito de avaliação dos estoques a escrituração de maior valor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Adoção de normas internacionais de contabilidade no Brasil está incompleta, aponta estudo
Adoção de normas internacionais de contabilidade no Brasil está incompleta, aponta estudo
Publicado em 11 de dezembro de 2013 por Gabriel Peixoto
Uma pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Controladoria e Contabilidade da FEA-RP/USP, de Ribeirão Preto (SP), mostrou que a adoção de normas internacionais de contabilidade no Brasil está incompleta. A pesquisa indica que a falta de definição de regras fiscais é o principal causador do problema. Insegurança quanto ao impacto na carga tributária e retrabalho para ajustes na apuração do lucro fiscal levam empresas a não adotarem aspectos da convergência dos balanços fiscal e contábil prevista na Lei nº 11.638/2007.
A dissertação “Avaliação da conexão entre as normas e práticas contábeis e fiscais no Brasil”, defendida por Sérgio da Silva Ignacio sob a orientação do prof. dr. Silvio Hiroshi Nakao, venceu o II Prêmio Anefac PwC de Estudos Tributários na categoria pós-graduação.
O estudo avalia a mudança no grau de relação entre as normas contábeis e fiscais antes e depois da publicação da lei, que visa à convergência entre o balanço fiscal (utilizado na apuração de impostos) e o balanço contábil, que passa a seguir os padrões internacionais de contabilidade (IFRS – International Financial Reporting Standard).
Em vigor desde 2008, a lei indica não apenas mudanças nas demonstrações contábeis das empresas de acordo com os padrões internacionais, mas aponta que padrões de contabilidade não servem como base cálculo para tributação. Para resolver as diferenças entre normas fiscais e contábeis, foi instituída uma série de obrigações acessórias transitórias exigindo mais preparo e tempo de trabalho por parte dos contabilistas e aumentando o custo das empresas com sua área contábil.
A complexidade de tratar com duas informações no mesmo exercício, insegurança gerada pela demora na edição das normas fiscais definitivas aliadas à falta de familiaridade dos contabilistas com as novas normas também ampliam o risco de autuações da Receita.
“Enquanto o fisco não auxiliar empresas e contabilistas e mostrar um caminho mais fácil e definitivo não haverá interesse na implantação das normas. O custo será maior que o benefício”, afirma o pesquisador. “Como acontece na implantação de qualquer lei, a adoção do IFRS é institucional e passa pela mudança de comportamento. Estamos justamente neste estágio de sedimentação onde todos os envolvidos precisam captar o conceito, aplicar e aceitar as novas normas”, completa ele.
Fonte: Canal Executivo
Publicado em 11 de dezembro de 2013 por Gabriel Peixoto
Uma pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Controladoria e Contabilidade da FEA-RP/USP, de Ribeirão Preto (SP), mostrou que a adoção de normas internacionais de contabilidade no Brasil está incompleta. A pesquisa indica que a falta de definição de regras fiscais é o principal causador do problema. Insegurança quanto ao impacto na carga tributária e retrabalho para ajustes na apuração do lucro fiscal levam empresas a não adotarem aspectos da convergência dos balanços fiscal e contábil prevista na Lei nº 11.638/2007.
A dissertação “Avaliação da conexão entre as normas e práticas contábeis e fiscais no Brasil”, defendida por Sérgio da Silva Ignacio sob a orientação do prof. dr. Silvio Hiroshi Nakao, venceu o II Prêmio Anefac PwC de Estudos Tributários na categoria pós-graduação.
O estudo avalia a mudança no grau de relação entre as normas contábeis e fiscais antes e depois da publicação da lei, que visa à convergência entre o balanço fiscal (utilizado na apuração de impostos) e o balanço contábil, que passa a seguir os padrões internacionais de contabilidade (IFRS – International Financial Reporting Standard).
Em vigor desde 2008, a lei indica não apenas mudanças nas demonstrações contábeis das empresas de acordo com os padrões internacionais, mas aponta que padrões de contabilidade não servem como base cálculo para tributação. Para resolver as diferenças entre normas fiscais e contábeis, foi instituída uma série de obrigações acessórias transitórias exigindo mais preparo e tempo de trabalho por parte dos contabilistas e aumentando o custo das empresas com sua área contábil.
A complexidade de tratar com duas informações no mesmo exercício, insegurança gerada pela demora na edição das normas fiscais definitivas aliadas à falta de familiaridade dos contabilistas com as novas normas também ampliam o risco de autuações da Receita.
“Enquanto o fisco não auxiliar empresas e contabilistas e mostrar um caminho mais fácil e definitivo não haverá interesse na implantação das normas. O custo será maior que o benefício”, afirma o pesquisador. “Como acontece na implantação de qualquer lei, a adoção do IFRS é institucional e passa pela mudança de comportamento. Estamos justamente neste estágio de sedimentação onde todos os envolvidos precisam captar o conceito, aplicar e aceitar as novas normas”, completa ele.
Fonte: Canal Executivo
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
REGISTRO COMERCIAL: Aprovados os manuais de registros de sociedades , empresários individuais e Eireli
6 dez 2013 - Contabilidade / Societário
Com a criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, pela Lei nº 12.792/2013, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) foi extinto e, em seu lugar, foi instituído o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). Como consequência dessa alteração, as Juntas Comerciais, antes subordinadas ao Ministério da Indústria e Comércio (MDIC) e ao DNRC, passaram a se submeter à Secretaria da Micro e Pequena Empresa e ao DREI, conforme estabelece o Decreto nº 8.001/2013.
Por conta disso, o DREI divulgou as seguintes normas em substituição àquelas emanadas pelo DNRC:
a) Instrução Normativa DREI nº 1/2013, que dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo DREI e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 46/1996;
Por conta disso, o DREI divulgou as seguintes normas em substituição àquelas emanadas pelo DNRC:
a) Instrução Normativa DREI nº 1/2013, que dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo DREI e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 46/1996;
b) Instrução Normativa DREI nº 3/2013, que dispõe sobre a autenticação, as formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 55/1996;
c) Instrução Normativa DREI nº 4/2013, que dispõe sobre a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 71/1998;
d) Instrução Normativa DREI nº 5/2013, que dispõe sobre a medida de inativação administrativa do registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda. (Eireli), sociedade empresária e cooperativa, da perda automática da proteção ao nome empresarial e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 72/1998;
e) Instrução Normativa DREI nº 6/2013, que disciplina o arquivamento de atos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas no País e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 78/1998;
f) Instrução Normativa DREI nº 7/2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira, e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 81/1999;
g) Instrução Normativa DREI nº 8/2013, que dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 85/2000;
h) Instrução Normativa DREI nº 9/2013, que aprova modelo de declaração a ser firmada e juntada ao pedido de nomeação de Vogais e respectivos Suplentes e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 87/2001;
i) Instrução Normativa DREI nº 10/2013, que aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Eireli, Cooperativa e Sociedade Anônima (com vigência a partir de 05.04.2014) e revoga as Instruções Normativas DNRC nºs 37/1991, 67/1998, 69/1998, 76/1998, 88/2001, 95/2003, 97/2003, 98/2003, 100/2006, 101/2006, 103/2007, 115/2011, 117/2011, e 118/2011;
j) Instrução Normativa DREI nº 12/2013, que dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 109/2008;
k) Instrução Normativa DREI nº 13/2013, que dispõe sobre o exercício da atividade empresarial para os nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e Estados Associados, no Território Nacional, e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 111/2010;
l) Instrução Normativa DREI nº 15/2013, que dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção, e dá outras providências, e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 116/2011;
m) Instrução Normativa DREI nº 16/2013, que dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 119/2011;
n) Instrução Normativa DREI nº 17/2013, que dispõe sobre a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns-gerais e trapicheiros, a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial, e revoga as Instruções Normativas DNRC nºs 70/1998, 84/2000, 113/2010 e 120/2012;
o) Instrução Normativa DREI nº 18/2013, que dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais (MEI) e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 122/2012;
p) Instrução Normativa DREI nº 19/2013, que dispõe sobre os atos de constituição, alteração e extinção de Grupo de Sociedades, bem como os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio, e revoga as Instruções Normativas DNRC nºs 73/1998 e 74/1998;
q) Instrução Normativa DREI nº 20/2013, que dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial, bem como do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), e revoga a Instrução Normativa DNRC nº 123/2012.
Fonte: IR-LegisWeb
sábado, 7 de dezembro de 2013
Saiu os novos tetos estaduais do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional fixou ontem a adoção pelos estados de sublimites de faturamento anual para efeito de redução, no próximo ano, de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços).
Fonte: FENACON | |||||||||||
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Solução de Divergência Cosit nº 28/2013 - DOU 1 de 04.12.2013 - Conceito de empresa
Por meio da Solução de Divergência Cosit nº
28/2013, a Receita Federal do Brasil entendeu que, para os fins da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta, inclusive para o período
anterior à sua inclusão, consideram-se empresa a sociedade empresária, a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 - D.O.U.:
04.12.2013.
Contribuição Previdenciária Incidente sobre a
Receita Bruta. Conceito de empresa. Período anterior à 4 de abril de 2013.
O conceito de empresa, para os fins da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta prevista nos arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, é o constante no art. 9º, VII, da referida Lei, com a
redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, inclusive para o período anterior a
sua inclusão.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta
SRRF01/Disit nº 45, de 20 de agosto de 2012, e SRRF04/Disit nº 42, de 22 de
maio de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, art. 15. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, VII,
incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. Medida Provisória nº 612,
de 4 de abril de 2013, art. 25.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.
Fonte: Editorial IOB.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 - D.O.U.: 04.12.2013.
segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Microcrédito é a opção de financiamento para pequenas empresas
Microcrédito é a opção de financiamento para pequenas |
|
Paula de Paula
O microcrédito é a principal forma de financiamento para o
Microempreendedor Individual (MEI). De acordo com o consultor do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae
-SP), João Carlos Natal, o principal obstáculo dos empresários para
acesso a empréstimos é ter algum tipo de restrição financeira.
Em entrevista ao jornal DCI o especialista afirmou que a restrição se
deve normalmente a algum tipo de inadimplência. "Muitas vezes o
empresário não se atenta que a empresa é o próprio nome dele, se ele
tiver um problema na pessoa física vai ter problema também na pessoa
jurídica", colocou.
Segundo dados do Banco Central divulgados na última semana, os
empréstimos para este tipo de crédito tiveram uma alta de 43% em outubro
ante setembro. No acumulado em doze meses o crescimento foi de 45,5%. A
opção de microcrédito, segundo o especialista do Sebrae, é encontrada
em todos os bancos, mas os bancos públicos são os que têm as melhores
taxas, que rondam em torno de 6% ao ano. A taxa básica de juros (Selic)
está em 10% ao ano.
Além das restrições, uma outra dificuldade encontrada pelo empresário
individual no acesso ao crédito é a falta de garantia. O consultor do
Sebrae orienta que a primeira coisa a ser feita é o contrato com alguma
operadora de cartão de crédito e assim ter acesso à máquina de
recebimento. O montante das primeiras vendas pode ser usado como
garantia.
Natal explicou ainda que muitas vezes a bancarização do microempreendedor individual ocorre a partir do momento que necessita da máquina de cartão. "Por conta do grande tempo de informalidade, esse tipo de empresário não tem nem conta corrente pessoa física, para quem já tem uma empresa um pouco mais estruturada, como uma microempresa, os facilitadores para abrir uma conta corrente de pessoa jurídica são maiores, pelo histórico que ele já tem como pessoa física com o banco", disse.
O especialista do Sebrae comentou que o cadastro positivo pode ser uma
vantagem na comprovação do histórico do pagamento do empresário
individual. "A implantação do cadastro positivo das empresas dentro de
um ranking com manutenção dos bancos, reduziria a burocracia", completou
o especialista.
Ele também chamou a atenção para a tática de se ter duas contas em
bancos diferentes, sendo um deles um banco público. "Além de não ficar
refém de um banco só, o empresário pode comparar a linha de
financiamento para cada um e escolher a mais vantajosa".
Inadimplência
O número de microempreendedores individuais aumentou 37% em outubro
ante mesmo mês do ano passado e chegou a 3,5 milhões. O avanço foi
acompanhado pela elevação da inadimplência e, segundo a Receita Federal,
52% dos MEIs estão com tributos em atraso.
No Estado de São Paulo são
54%. Entre as principais causas está o desconhecimento do sistema por
parte do Microempreendedor
O diretor superintendente do Sebrae-SP, Bruno Caetano, lembra que o
empresário que deixa de honrar os pagamentos do MEI perde os direitos
previdenciários como auxílio acidente, salário-família, pensão por morte
e aposentadoria por idade.
"A maior parte da tributação paga pelo MEI é INSS, ou seja, a
previdência do empreendedor. Trata-se de um seguro pessoal do empresário
que ele pode utilizar em caso de acidente ou doença", afirma Caetano.
Ele também enfatiza que o atraso dos pagamentos não contabiliza o tempo
para a aposentadoria. "Quem não paga precisa ter a consciência de que
está perdendo um direito".
Como boa parte da contribuição é para previdência, o pagamento do carnê
independe do faturamento da empresa. Ou seja, mesmo sem vender nenhum
produto ou serviço o empreendedor deve pagar normalmente o boleto do
MEI.
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| Fonte: DCI – SP |
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