quarta-feira, 9 de abril de 2014

TST CONFIRMA QUE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO


Fonte: TST - 03/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado de uma agência bancária que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). 
 
O benefício é garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. 

"O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".

A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. 

"Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.

Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata". (Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007). 



quarta-feira, 2 de abril de 2014

eSocial: atraso da Receita Federal preocupa empresas


O layout do eSocial está passando por ajustes no departamento de tecnologia da Receita Federal e deverá ser divulgado em abril. Em outubro, depois de quatro adiamentos por parte do governo, as empresas do lucro real serão as primeiras a registrar no novo sistema as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relacionadas à contratação de Mão de obra. A informação é do auditor da Receita Federal, Paulo Roberto Magarotto, que participou, na última semana, de um seminário sobre o assunto no Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef).
Apesar da prorrogação do prazo, o atraso na definição do formato do programa preocupa, sobretudo as companhias que possuem um grande número de funcionários. Presente ao evento, o CFO da Eurofarma Laboratórios, Luis Felipe Shiriak, ressaltou que o fornecedor de software ainda não entregou a solução fiscal devido à falta de definição do layout. A companhia tem um faturamento de R$ 2 bilhões e mais de cinco mil funcionários. O empresário também expôs a preocupação com o valor das multas aplicadas nos casos de envio de informação incorreta. “Imagino que, por qualquer erro, a multa será online, pois deve haver um módulo só para a impressão de Darfs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)”, brincou.
Magarotto, explicou que, de fato, a falta de informação vai gerar multas, e pesadas, para as empresas, podendo chegar a 225% do valor não informado, dependendo do caso, “Uma das vantagens do eSocial é a possibilidade de retificação espontânea, que não gera multa”, afirmou. Essas retificações poderão ser feitas pontualmente, à medida que os erros forem mostrados pelo próprio sistema. De acordo com o auditor, depois do eSocial, os empresários serão cobrados e fiscalizados pelos próprios trabalhadores no caso de omissão de dados que impliquem em perda de direitos trabalhistas. “Atualmente, é comum encontrarmos informações divergentes na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) e folha de salários. Com o eSocial não há espaço para informação errada ou fraudes no seguro desemprego porque o dados serão validados”, explicou.
As empresas menores terão um tratamento diferenciado no projeto (entrevista abaixo). Os empregadores optantes do Simples Nacional com até dois funcionários, por exemplo, não precisarão de certificação digital para prestar as informações. Esses empregadores usarão o sistema de forma online. Na prática, o sistema vai unificar as informações que hoje são exigidas em dezenas de obrigações acessórias que, aos poucos, deixarão de existir.
De acordo com uma pesquisa realizada pela PwC e o Ibef-SP divulgada durante o seminário, realizadas com 50 empresas, 56% dos entrevistados apontaram a integração dos processos como a principal dificuldade a ser enfrentada com o sistema eletrônico, seguida da mudança de cultura. “As empresas têm as informações mas falta a integração dos vários departamentos envolvidos. É preciso fazer ajustes nesses processos”, disse o consultor da PwC, Marcelo Cordeiro.
Fonte: Diário do Comércio de São Paulo

segunda-feira, 31 de março de 2014

Simples Nacional - Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 113, de 27 de março de 2014

Foi publicada no DOU de hoje, 31.03.2014, a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 113, de 27 de março de 2014, que altera a Resolução CGSN nº 94/2011.

Dentre as alterações destacamos as seguintes:

- o agendamento confirmado da opção pelo regime do Simples Nacional poderá ser cancelado, até o final do penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, independentemente de notificação, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados, sendo a informação do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa solicitar novo agendamento após a regularização das pendências ou realizar a opção no prazo e condições previstas na lei;

- as alíquotas utilizadas no Simples Nacional são denominadas da seguinte maneira:

a) Alíquota normal, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional;

b) Alíquota máxima, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional nos períodos de apuração que incidirem a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos em lei; no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites também previstos em lei;

c) Alíquota majorada limite nacional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades;

d) Alíquota majorada limite nacional proporcional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual;

- os documentos emitidos em procedimento fiscal poderão ser entregues ao sujeito passivo em meio impresso; ou mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica; ou em arquivos digitais.
 
- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)

Para ler na íntegra a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 113, de 27 de março de 2014, acesse aqui.
 
Fonte: CPA Informações empresarias e Receita Federal do Brasil.
 

sexta-feira, 28 de março de 2014

Novas NBCs trazem normas convergidas ao Código de Ética da Ifac

27 DE MARÇO DE 2014


POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC


Por Maristela Girotto

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade aprovou três novas Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais Gerais (NBC PG): NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300. Publicadas no Diário Oficial da União, no dia 25 de março, as novas NBCs estão alinhadas ao Código de Ética da Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants – Ifac).
veronica
De acordo com o preâmbulo das NBCs, o CFC considerou, na elaboração das três Normas, o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e a autorização, pela International Federation of Accountants, para a tradução e a publicação de suas normas pelo CFC e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), outorgando os direitos às duas entidades de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais.

A vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, explica que as novas NBCs trazem o Código de Ética da Ifac convergido para a realidade brasileira. Porém, segundo ela, a Resolução CFC n.º 803/96, que aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista, continua em vigência. “Não há conflito entre as Normas e a Resolução”, explica Verônica.

As novas NBCs

A NBC PG 100 – Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade tem por base as Seções 100, 110, 120, 130, 140 e 150 da Parte A do Código de Ética da Ifac.

“Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Portanto, a responsabilidade do profissional da Contabilidade não é exclusivamente satisfazer às necessidades do contratante. Ao agir no interesse público, o profissional da Contabilidade deve observar e cumprir esta Norma. O não cumprimento de parte desta Norma, por determinação legal ou regulamentar, não desobriga o profissional do cumprimento daquilo que não for vedado”, inicia a NBC PG 100.

A NBC PG 200 – Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) baseia-se nas Seções 200, 210, 220, 230, 240, 250, 260, 270 e 280 da Parte B do Código de Ética da Ifac.

“Esta Norma descreve como a estrutura conceitual contida na NBC PG 100 se aplica a determinadas situações para contadores externos. Esta Norma não descreve todas as circunstâncias e relacionamentos que podem ser encontradas por contador externo que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Portanto, o contador externo é incentivado a permanecer alerta a essas circunstâncias e relacionamentos. Esta Norma se aplica também aos Técnicos em Contabilidade, no que couber”, introduz a NBC PG 200.

De acordo com a NBC PG 200, “contador externo é o contador, independentemente de sua especialização (por exemplo, auditoria, impostos, consultoria ou perícia) em firma que presta serviços profissionais a clientes. O termo é também usado em referência a uma firma de auditores”.

A NBC PG 300 – Contadores Empregados (Contadores Internos) tem por base as Seções 300, 310, 320, 330, 340 e 350 da Parte C do Código de Ética da Ifac.

“Esta Norma descreve como a estrutura conceitual contida na NBC PG 100 se aplica a determinadas situações para contadores que são empregados ou contratados (contadores internos). Esta Norma não descreve todas as circunstâncias e relacionamentos que podem ser encontradas pelo contador interno que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. Portanto, o contador interno deve ficar atento a essas circunstâncias e relacionamentos. Esta Norma se aplica também aos Técnicos em Contabilidade”, relata a Norma.

De acordo com a NBC PG 300, “contador interno é o contador empregado ou contratado na função executiva (elaboração da contabilidade da entidade) ou não executiva, em áreas como comércio, indústria, serviços, setor público, educação, setor sem fins lucrativos, órgãos reguladores ou órgãos profissionais, ou contador contratado por essas entidades”.

Fonte: CFC

segunda-feira, 24 de março de 2014

Será o auditor um investigador de fraudes?http://antispam.br/images/ilust-fraudes.png

Terça-feira, 01 de Novembro de 2011

Nunca se falou tanto da importância dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores no Brasil. Num cenário econômico aquecido pelo bom momento do país e por grandes eventos que implicam obras de infraestrutura de grande porte abre-se uma oportunidade única para a discussão e o consequente aprimoramento do trabalho dos auditores, passando por novas definições sobre qual é o seu papel, quais são os limites de atuação e como é o funcionamento do mercado, entre tantas outras questões.
Por José Francisco Compagno

Nunca se falou tanto da importância dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores no Brasil. Num cenário econômico aquecido pelo bom momento do país e por grandes eventos que implicam obras de infraestrutura de grande porte abre-se uma oportunidade única para a discussão e o consequente aprimoramento do trabalho dos auditores, passando por novas definições sobre qual é o seu papel, quais são os limites de atuação e como é o funcionamento do mercado, entre tantas outras questões.

Essa é uma discussão que não deve ficar restrita ao ambiente de trabalho desses profissionais. Muito pelo contrário: toda a sociedade deve se interessar pelo tema, que é igualmente importante para o funcionamento da economia global, pois muito depende do trabalho do auditor independente para manter a confiança dos investidores no sistema econômico como um todo.

O primeiro ponto a esclarecer é o que de refere às responsabilidades dos envolvidos numa auditoria e a fronteira que separa cada um desses agentes. A função primordial do auditor não é investigar nem identificar fraudes. A auditoria de balanços financeiros, por exemplo, tem como missão identificar erros, diferenças e desvios dos princípios contábeis que afetem as demonstrações financeiras. Ou seja, a obrigação do auditor é analisar os dados apresentados pela companhia, verificar se eles estão compatíveis com os princípios contábeis utilizados naquele país e se refletem a realidade patrimonial e financeira da empresa.

quando o tema é o das fraudes, a responsabildade do auditor é limitada ao que pode impactar a demonstração financeira de forma relevante e, consequentemente, distorcer a interpretação do leitor quanto à situação econômica e patrimonial de uma determinada empresa. Tudo mais que fuja desse conceito não é de responsabilidade nem atribuição do auditor.

Mas quem é que distribuiu as responsabilidades dessa maneira? Aos órgãos reguladores cabe a responsabilidade pela edição de normas que estabeleçam as obrigações e o escopo do trabalho dos auditores. As regulamentações podem vir tanto de órgãos governamentais quanto de entidades de classe.

É preciso lembrar, ainda, que o trabalho de investigação de fraudes, também conhecido como forensic accounting, é uma especialidade na qual o profissional utiliza técnicas específicas de investigação e metodologia própria para buscar evidências da ocorrência de irregularidades. Isso indica que o trabalho de auditoria e o de forensic accounting não são a mesma coisa. As técnicas e os procedimentos de execução, bem como a especialidade e o conhecimento de seus profissionais, são diferentes. A própria composição da equipe (com a expertise de cada profissional) é distinta.

Na investigação de fraudes exige-se, por exemplo, um conhecimento mais específico de Tecnologia da Informação voltada à investigação de fraudes - computação forense -, além da adoção de técnicas de entrevistas que levem à identificação de tendências de operações fora do curso normal dos negócios. Naturalmente o auditor responsável pelas demonstrações financeiras não possui essas habilidades, uma vez que não foi treinado e exposto a esse tipo de atividade.

Atualmente, existe uma demanda crescente por trabalhos de auditoria e prazos cada vez mais enxutos. Sendo assim, é preciso rediscutir tudo o que dificulta e/ou impede que o trabalho de auditoria envolva novos ângulos de atuação, como, por exemplo, o da investigação de fraudes contábeis. Afinal, nesse aspecto há muito o que se analisar, já que de acordo com a literatura acumulada de forensic accounting, existem três tipos de fraudes. A operacional é autoexplicativa: clonagem de cartão de crédito e “gato” de luz e telefone, entre outras modalidades. A fraude ocupacional refere-se aos delitos cometidos por alguém em função de seu cargo para benefício próprio. Já a contábil é a manipulação dos dados do balanço. Ou seja, a maquiagem dos números financeiros da companhia. Esse tipo de fraude é a que mais tem chamado a atenção no mundo todo.

Além disso, nas últimas décadas, a realidade econômica mudou e é muito mais sofisticada. A economia mundial passou por uma transformação profunda por conta da globalização e, por conseguinte, a auditoria também precisa evoluir. Para isso, é necessário que os órgãos reguladores implementem regras e regulamentações que definam de forma clara e mandatória o envolvimento de profissionais especializados em forensic accounting nos trabalhos de auditoria. Essa é a única maneira de viabilizar a aceitação dessa solução por todos os agentes do mercado - em especial pelas empresas, entidades de classe e auditores - que, dessa forma, poderão ampliar seu escopo de trabalho e cobrar de seus clientes a implementação dessas normas. Ou seja, o caminho natural para o aprimoramento da função da auditoria é torná-la cada vez mais multidisciplinar.

Nesse contexto, o plano de trabalho da auditoria externa, além de envolver o uma equipe com expertise em diversas áreas de atuação – como atuária e TI - deve considerar também a necessidade do envolvimento dos profissionais de forensic accounting. Eles contribuiriam com procedimentos específicos para detectar fraudes, com técnicas de análise de dados e documentos estruturados e com um forte apoio de inteligência, que ajudaria de forma decisiva na mitigação dos principais riscos de irregularidades, inclusive as contábeis. Dessa forma, o trabalho de auditoria também poderia englobar a presença de um profissional altamente especializado na investigação de fraudes em setores mais carentes de controles internos e externos, além de analisar as áreas mais suscetíveis à ocorrência de fraudes. Isso, certamente, traria mais segurança para o sistema econômico como um todo.

Para que isso ocorra, existem dois caminhos: regulamentação ou amadurecimento natural do mercado. Contar com um processo de auditoria que englobe também o envolvimento de especialistas e procedimentos mais específicos de investigação de fraudes é uma forma de as companhias protegerem o valor da própria marca. Trata-se de uma política preventiva, que sempre é muito mais barata e menos danosa do que as ações de contenção de crise. Sem dúvida nenhuma, qualquer um desses caminhos aponta para um aprimoramento, tanto da auditoria quando do próprio mercado. E os auditores independentes estão prontos para contribuir nesse debate.

José Francisco Compagno é Sócio Líder da Área de Investigação de Fraudes e Suporte a Litígios (FIDS) da Ernst & Young Terco para a América do Sul. É membro Associado a ACFE (Association of Certified Fraud Examiners)

FONTE:IBRACON

A partir de qual valor de receita bruta anual uma entidade sem fins lucrativos deve ser auditada?


"A auditoria independente na contabilidade é obrigatória para entidades filantrópicas que arrecadam mais de R$ 2,4 milhões. A Lei Federal nº 12101 de 27 de novembro de 2009, define o parâmetro: "As entidades filantrópicas que têm faturamento superior a R$ 2,4 milhões por ano estão obrigadas a apresentar suas demonstrações contábeis devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade e está desobrigado de ter o seu registro na CVM, conforme item VIII do artigo 29 da lei nº 12101/09. Essa lei tomou como base os valores previstos na Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006. O limite estabelecido por essa lei é o mesmo aplicado para faturamento-limite das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte. Assim, se houver alteração do limite para essas categorias de empresas, automaticamente será alterado o teto de faturamento que torna obrigatória a ação da auditoria independente".
Fonte:IBRACON

sábado, 22 de março de 2014

VALE CULTURA

Vale-Cultura
Criado pela Lei 12.761/2012 o Vale-Cultura é destinado prioritariamente ao trabalhador, com Remuneração Base igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, para aquisição de bens e serviços culturais, regulamentado pelo Ministério da Cultura.

O benefício oferecido pelo governo exige a adesão das empresas. São elas que vão oferecer o Vale-Cultura aos seus empregados. As empresas cadastradas no Programa de Cultura do Trabalhador recebem um incentivo fiscal do governo, podendo deduzir o valor despendido com o Vale-Cultura do imposto sobre a renda.

A empresa pode descontar apenas 10% do valor do Vale-Cultura (R$ 5,00) do salário. O trabalhador também pode optar por não receber o benefício.

O benefício é fornecido por meio de cartão eletrônico, no valor mensal de R$ 50,00, para utilização em estabelecimentos credenciados, igualmente aos tickts alimentação.

O Vale-Cultura prevê participação do empregado em seu custeio, sendo realizado o desconto em folha de pagamento do empregado que optar pelo benefício, na parcela equivalente a:

  • 6% do valor do benefício (R$ 3,00) para os empregados com RB de 02 até 03 salários mínimos;
  • 8% do valor do benefício (R$ 4,00) para os empregados com RB de 03 até 04 salários mínimos;
  • 10% do valor do benefício (R$ 5,00) para empregados com RB de 04 até 05 salários mínimos.

► Você Sabia?

a) Que o Vale-Cultura é cumulativo? O empregado que desejar adquirir uma produto cultural com valor mais elevado, como por exemplo um instrumento musical, pode acumular os créditos mensais até o valor pretendido para a compra. Não há limite para o acúmulo.

b) Que a rede de estabelecimentos credenciados pode ser consultada no endereço www.ticket.com.br – Usuário/Rede Credenciada/Clique Aqui/Ticket Cultura?

d)E ainda, que nos endereços www.ingressorapido.com.br e www.shoppingticketcultura.com.br é possível realizar compras online utilizando o cartão Vale-Cultura?

Fonte: Caixa Economica Federal e Brasil Gov

Arquivo do blog