sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Novo Salário Mínimo - 2023




Como já vinha sendo anunciado já temos o novo valor do salário mínimo, que ficou em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a partir de 1º de maio de 2023. Então, esperamos que atenda as necessidades da população, uma vez que tivemos, sucessivos, aumentos do preço da gasolina elevando o preço da cesta básica.

Em 1º de janeiro de 2023, por força da MP n 1.143,  de 12. 12 .2022 o valor do salário mínimo passou para R$1.302,00

Em decorrência do referido valor (mensal), o valor do salário-mínimo corresponde a:

- R$ 44,00 por dia; e

- R$ 6,00 por hora.

Principais alterações da 
MP nº 1.172, de 2023 convertida em LEI Nº 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Como consequência, temos algumas alteração nos descontos na folha de pagamento:

IMPOSTO DE RENDA



Fonte: Planalto

_______________________________________________________________
Tabela de Evolução do Salário Mínimo

Caso não haja nenhuma mudança, VAMOS a evolução da tabela do Salário Mínimo desde 2023 fica conforme abaixo: 









Fonte:

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

NOVA TABELA DO INSS PARA 2023



Vamos as mudanças na Tabela do INSS, segundo a 
– PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023:

Com o novo salário mínimo de R$1.302,00 até abril de 2023 a  tabela do INSS muda ccoforme abaixo tem vigor deste janeiro de 2023: 

 Nova Tabela do INSS 2023 – a partir de 01/2023 até 04/2023


TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.302,00 7,50%
de 1.302,01 até 2.571,29 9,00%
de 2.571,30 até 3.856,94 12,00%
de 3.856,95 até 7.507,49 14,00%
   
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES
até 1.302,00 7,50%
de 1.302,01 até 2.571,29 9,00%
de 2.571,30 até 3.856,94 12,00%
de 3.856,95até 7.507,49 14,00%
de 7.507,50 até 12.856,50 14,50%
de 12.856,51 até 25.712,99 16,50%
de 25.713,00 até 50.140,33 19,00%
acima de 50.140,33 22,00%


 Salário – Família
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) - Filhos até 14 anos ou Invalido Salário -Família
até 1.754,18 59,82

Agora vamos a aguardar as demais mudanças





domingo, 26 de dezembro de 2021

POR QUE O LUCRO REAL É O MEU QUERIDINHO


Desde que comecei a trabalhar com Contabilidade, meu foco, sempre, foi o Lucro Real. Sim, acredite. Mas, porque a maioria das empresas não trabalham com o Lucro Real? Teoricamente, temos uma Receita, um Custo e um Lucro e a distribuição deste lucro. Simples, assim! No entanto, nas nossas leis tributárias, as coisas não são tão simples desta forma. Me lembro de um estrangeiro que me questionou porque simplesmente não era a diferença que seria tributada. Minha resposta foi direta é a forma como o governo define a fatia que ele quer e nosso papel é fazer o calculo correto desta fatia de acordo com o perfil que cada cliente tem.

E não se chateiem comigo, pois sei bem como a contabilidade pode ajudar o empresário a economizar com base num esquema correto de escrituração contábil. De como a "ciranda dos números" roda a seu favor. Porém, para isso é preciso ter disciplina, conhecimento e muita boa vontade em ser correto.

Há muito estou afastada do ambiente contábil, quase dez anos, então posso aqui fazer afirmações que vocês não concordem e fiquem a vontade para interagir. Então, o que o Lucro Real?

LUCRO REAL – é o regime geral para a apuração do IRPJ e do CSLL. Sua base é o lucro contábil ou no prejuízo apurado em balanços trimestrais ou anual, mais os ajustes positivos ou negativos previstos na legislação. Lembrando que no caso de prejuízo, não há de se falar em imposto a pagar. 

Esta forma de tributação pode ser opcional mas há empresas que para elas são obrigatório, tais como:

  • Entidades com lucro acima de R$ 78 milhões no ano anterior;
  • Entidades com lucros, rendimentos ou ganhos de capital vindos do exterior;
  • Bancos comerciais;
  • Bancos de desenvolvimento;
  • Bancos de investimentos;
  • Caixas econômicas;
  • Cooperativas de crédito;
  • Distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • Empresas de arrendamento mercantil;
  • Empresas de capital aberto;
  • Empresas de capital com participação de entidades de administração publica;
  • Empresas de seguros privados e de capitalização;
  • Entidades de previdência privada aberta;
  • Sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio;
  • Sociedades de crédito imobiliário;
  • Sociedades de crédito, de financiamento e de investimentos.
Em suma o grande ou o pequeno pode aderir a esta forma de tributação. O maior problema é como o pequeno compreende seu papel enquanto empresa. A maioria confunde a sua pessoa física com a jurídica e isso tem impacto na contabilidade. 

Temos casos de empresários que para fugir da tributação deposita na conta bancária da pessoa física as vendas do dia-a-dia. Ou então, só tire emite nota fiscal ao final do dia de acordo com o limite que não quer ultrapassar. E assim, não há em se falar de contabilidade com base em dados fictícios. Por isso, a tributação com base no Lucro Real fica difícil para estas empresas.


Sabe o ditado? "Ou cobre a cabeça ou cobre os pés?


 Então, não tem jeito.


domingo, 27 de junho de 2021

Calendário de recebimento do Saque Aniversário


 Se você aderiu ao Saque Aniversário, pode já ser a hora de receber, veja o calendário abaixo:

    
Mês do aniversárioData disponível para realizar o saque
JaneiroDe janeiro a 31 de março
FevereiroDe fevereiro a 30 de abril
MarçoDe março a 31 de maio
AbrilDe abril a 31 de junho
MaioDe maio a 30 de julho
JunhoDe junho a 31 de agosto
JulhoDe julho a 30 de setembro
AgostoDe agosto a 29 de outubro
SetembroDe setembro a 30 de novembro
OutubroDe outubro a 31 de dezembro
NovembroDe novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022
DezembroDe dezembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022
Mas para quem, ainda, não aderiu é bom saber que vai perder o direito de sacar o valor integral em caso de demissão, sem justa causa, porém vai poder ter acesso à multa rescisória de 40% sobre o valor depositado pelo empregador.

Então, pense bem.


domingo, 6 de junho de 2021

Caderneta de Poupança ou CDB - Certificado de Depósito Bancário?


Caderneta de Poupança
ou CDB - Certificado de Depósito Bancário?

Tudo depende. Depende de qual é o seu propósito.

A Caderneta de Poupança é uma conta bancária na qual você deixa seu dinheiro para render por um tempo, com objetivos diversos, mas sempre querendo ter uma poupança para assegurar imprevistos financeiros, ou para adquirir um bem, ou para a faculdade de um filho. Como já teve rendimentos muito bons, já foi o queridinho dos investidores mais conservadores. 

Porém hoje, com a taxa selic baixa, de 3,50 % ao ano, a poupança pode não ser a melhor opção. 

Sua rentabilidade é se baseia em dois cenários possíveis:

  • Se a Selic for superior a 8,5%, então, a remuneração da poupança será de 0,5% ao mês mais a TR
  • Caso a Selic seja igual ou menor do 8,5% ao ano, o rendimento da poupança será de 70% da Selic mais a TR.

OU seja hoje a poupança rende ao ano: 3,50 x 70% + 0 = 2,45% a.a

OBS: A taxa TR é zero desde o final de 2017.

Então, o que poderia substituir a poupança para quem não quer correr riscos. Pode ser o CDB - Certificado de Depósito Bancário.

O CDB é um título de renda fixa emitido por bancos para captar dinheiro e financiar suas atividades. Ou seja, você empresta dinheiro para o banco e este te remunera de acordo com os termos de cada instituição bancária

Assim, como a poupança os CDBs são 100% garantidos pelo FGC (Fundo Garantidor de Crédito). Esses títulos possuem proteção total até o valor de R$ 250.000 por CPF (apenas pessoa física) e por instituição financeira.

A rentabilidade dos CDBs tem por  taxa um percentual do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), pode variar de 80% a 117% do CDI, ou mais a depender de em qual instituição você irá investir.

Ou seja a rentabilidade seria assim:  3,50% x 80% = 2,80% a.a; 2,80% * 117% = 3,28%a.a

Obs: CDI 06/2021 = 3,28%

Os CDBs tem a tributação do Imposto de Renda 

Confira a tabela:

TEMPO DE INVESTIMENTOALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA
Até 180 dias22.5%
De 181 dias a 365 dias20%
De 365 dias a 720 dias17.5%
Acima de 720 dias15%

Mas, vai compensar?

80% -22,5% = 62%
117%-22,5% = 90,68%

Refazendo o calculo: 2,80%*62% = 1,74% a.a ; 2,80% * 90,68% = 2,53

Será neste momento, que você precisará saber qual é a taxa do seu banco, pois 80% do CDI, não rende mais que a poupança por conta do Imposto de Renda. Contudo, 117%, sim, mesmo com o Imposto de Renda irá render mais que a poupança

Mas, temos, também, o Tesouro Direto, porém será noutra postagem que vou falar sobre o assunto.

De qualquer forma, sempre deve haver uma comparação entre as diversas formas de investir seu dinheiro. E muito importante é saber qual o seu perfil de Investidor - API - Analise do Perfil do Investidor.

Conservador - Investidores que priorizam a preservação de seus recursos, evitando correr riscos que possam comprometer seu patrimônio.
Moderado - Investidores que aceitam correr pouco risco em busca de melhor rentabilidade.
Arrojado - Investidores que possuem conhecimento do mercado e aceitam exposição à riscos em busca de ganhos adicionais em médio e longo prazos. Este tipo de investidor direciona seus recursos para investimentos de maior volatilidade.
Agressivo - Investidores inclinados a correr riscos visando máxima rentabilidade possível para seus investimentos. Estes investidores não se preocupam com flutuações momentâneas do mercado, pois visualizam compensações em longo prazo. (Caixa Econômica Federal)



Fonte de Pesquisa:
BLOG Rico


Tributação de aporte de capital em micro e pequenas empresas - INVESTIDOR ANJO


Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1719/2017 que trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte realizados por investidores conhecidos com investidores anjo.

Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.

Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.

Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.

Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.

Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.

 - 22,5%  - em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
II - 20%  - em contratos de participação com prazo de 181  dias até 360  dias;
III - 17,5%  - em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15% - em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

ALTERAÇÕES RECENTES

Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:

O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.

Relativamente à remuneração, as partes contratantes poderão:

– estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou

– prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

As alterações vigorarão a partir de 30.08.2021.


Fonte: Receita Federal / Portal Deducao / Portal Tributário

sábado, 24 de abril de 2021

Seguro-desemprego - Tudo que precisa saber



O seguro-desemprego
 é um benefício que integra a seguridade social, cuja finalidade é promover a assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa e tem por objetivo auxiliar na busca e manutenção do emprego, por meio da intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional.


Quem tem direito ao Seguro-desemprego

  • o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • pescador profissional durante o período do defeso; 
  • trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo, não tenha renda própria, não receba o benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente) e tenha recebido salários de pessoas jurídicas em três situações:

    • Por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão, para quem faz o pedido pela primeira vez;
    • Por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, para quem pede pela segunda vez;
    • Pelo menos 6 meses, para quem faz o terceiro pedido do benefício.

O seguro-desemprego poderá ser pago de três até cinco parcelas, dependendo do tempo que o trabalhador esteve empregado. 
O trabalhador recebe:

  •  3 parcelas do seguro-desemprego se comprovar no mínimo 6 meses trabalhado; 
  • 4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses; e 
  • 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhado.

As parcelas do seguro-desemprego, neste ano de 2021, foram reajustadas em 5,45% e o teto mensal do beneficio passou a ser de R$ 1.911,84. 

O valor da parcela varia de acordo com a faixa salarial.

Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores e aplica-se a fórmula abaixo:

Faixas de Salário Médio

Valor da Parcela

Até R$1.686,79

Multiplica-se o salário médio por 0,80(80%)

Até R$1.686,80 até R$2.811,60

O que exceder a R$1.686,79 multiplica-se por 0,5(50%) e soma-se a R$1.349,43

Acima de R$2.811,60

O valor da parcela será de R$1.911,84 invariavelmente.

Salário Mínimo

R$ 1.100,00

OBS: o valor do seguro não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo















Onde requerer?

O benefício é requerido nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo ME – Ministério da Economia, ou;

  • Portal Gov.br. 
  • Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS. 
  • Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.

Documentos Necessários:

  • Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa)
  • Número do CPF

Como Receber Seguro-Desemprego

O trabalhador terá direito ao valor da sua parcela a cada trinta dias se forem atendidos os critérios estabelecidos em lei. 

CANAIS DE atendimento: 

  • WEB

O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:

a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador;

b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA;

c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA

  • Presencial 

Caso o trabalhador não tenha informado os dados de conta e banco ou não possua conta poupança na CAIXA, o recebimento será feito por meio de:

d) terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA com o cartão cidadão;

e) agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.


Observações:

   Web :  

1. A conta bancária ou conta poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conta conjunta.

2. Para depósito na conta informada, o trabalhador deve registrar corretamente o número do banco, número da agência e número da conta de sua titularidade.

3. Caso o trabalhador não informe os dados bancários para depósito ou, ainda, quando os dados informados estejam incorretos ou a conta apresente impedimentos para o depósito, a CAIXA estará autorizada a providenciar a disponibilização do benefício que seguirá a sequência descrita nas letras (b), (c), (d) e (e)


Mas ATENCÃO 0 seguro-desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:
  1. morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  2. grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  3. moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  4. ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  5. beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.









Fonte: 



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