quarta-feira, 9 de outubro de 2024

01.09.2023 08:09 - ISSQN Nacional - Instituído o modelo da NFS-e de padrão nacional



Por meio da Resolução CG/NFS-E nº 3/2023, foi estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e), destinada ao registro da prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a outras operações, de acordo com a legislação tributária. A validade jurídica da NFS-e é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, no momento da ocorrência do fato gerador.

A NFS-e será emitida conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante a transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:
   a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169/2022; ou 
   b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, ao ativar o Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional); 

II - Emissor Local, entendido como o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, que contém a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e, na internet, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:

   a) o “Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e” e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;

   b) as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal, e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e 

   c) outras informações, como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução CG/NFS-E nº 3/2023 - DOU de 01.09.2023)

Fonte: Editorial IOB

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