domingo, 17 de novembro de 2024

Proibição da jornada 6×1 e o desastre econômico



Achei esta reportagem no site Clube do Poupadores e replico na íntegra para vocês, pois mexe com nossa estabilidade profissional.

"A proposta de redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais é um exemplo de como os políticos fingem boas intenções enquanto promovem um desastre.

Vamos aos fatos, com base nas informações divulgadas na imprensa (fonte).

A proposta divulgada pelos políticos, como algo vantajoso, determina redução de 44 para 36 horas semanais de trabalho sem diminuição de salário.

Mas, na prática, isso significa um aumento acima de 22% no custo da hora trabalhada para o empregador. É matemática básica que produz consequências graves que os defensores do “trabalhe menos, ganhe igual” fingem não ver.

As pessoas (mercado) reagem a incentivos. Quando você aumenta artificialmente o custo do trabalho, algumas coisas podem acontecer:

  • Empresas aceleram a automação para substituir funcionários;
  • Pequenos negócios fecham as portas, caso não consigam repassar esse aumento de custo do trabalho para os preços dos produtos e serviços;
  • O desemprego aumenta, principalmente entre os menos qualificados.
  • A inflação aumenta, já que as empresas vão tentar repassar os custos para os produtos e serviços.

Não existe almoço grátis.

Os defensores da proposta citam “experiências bem-sucedidas” em algumas empresas. Existe uma diferença crucial: estas empresas ESCOLHERAM adotar o modelo quando tinham condições. É muito diferente de uma imposição estatal que atinge desde grandes e modernas empresas até pequenos comerciantes de bairro.

O mais irônico é que essa medida prejudicará justamente quem pretende ajudar. Jovens em primeiro emprego, trabalhadores menos qualificados e pequenos empreendedores serão os primeiros a sentir o impacto.

Comparar o Brasil com países ricos é um delírio típico de quem nunca produziu nada. Aqui temos uma massa de trabalhadores massacrada por décadas de educação pública falida e regulações que sufocam o empreendedorismo. Lá fora têm engenheiros criando robôs e inteligência artificial, enquanto aqui ainda lutamos para ter energia elétrica confiável.

Alguns dados ignorados pelos políticos:

  • 98% das empresas brasileiras são pequenas e médias empresas;
  • O custo médio de um funcionário já é 2,83 vezes o salário;
  • 45% dos empregos formais vêm do comércio e serviços.

O Brasil já tem uma das maiores cargas tributárias e burocracias trabalhistas do mundo. Agora, querem tornar ainda mais caro contratar. Se os planos dos políticos é empobrecer a população o destruir a economia de um país pobre como o Brasil, eles estão no caminho certo.

A verdadeira solução para melhorar a vida do trabalhador é muito evidente, mas impopular entre a classe política: menos impostos, menos regulação, mais liberdade econômica para que as pessoas façam o que bem entenderem com o próprio tempo, trabalho e dinheiro. Só assim teremos um mercado de trabalho dinâmico onde empresas possam naturalmente oferecer melhores condições, ou seja, competindo pela mão de obra.

Infelizmente, é mais fácil propor medidas populistas que soam bem nas redes sociais para uma sociedade cada vez mais ignorante e sem educação financeira. Afinal, quem não quer trabalhar menos? O problema é que no mundo real, diferente do mundo utópico e fantasioso dos políticos, não existe prosperidade por decreto.

Se essa lei passar, prepare-se para um aumento no desemprego, na informalidade e no fechamento de pequenas empresas.

E aí, curiosamente, os mesmos políticos que criaram o problema aparecerão propondo mais intervenções para “resolver” a crise que eles mesmos causaram.

Existe um tema que os políticos não querem discutir: O brasileiro trabalha 5 meses por ano só para sustentar a ineficiência do Estado por meio dos inúmeros impostos. Isso equivale a perder 41,67% do que você ganha por ano. Reduzir os gastos e desperdícios públicos é algo que eles não discutem.

As pessoas deveriam exigir total liberdade para negociar a jornada de trabalho, salários e outras condições sem a interferência de ninguém. O motivo é evidente: cada pessoa tem necessidades diferentes. Um jovem solteiro pode querer trabalhar mais horas para juntar dinheiro e abrir seu negócio ou investir. Uma mãe pode preferir jornada reduzida para ficar com os filhos. Um empreendedor pode optar por períodos intensos seguidos de folgas prolongadas ou pode preferir jornadas totalmente flexíveis.

A liberdade de negociação beneficia todos:

  • Empregados ganham flexibilidade para adequar trabalho à vida pessoal;
  • Empresas podem adaptar horários à demanda do mercado;
  • Mais empregos são criados pela otimização dos recursos;
  • As empresas vão competir pelos melhores funcionários oferecendo condições mais vantajosas.

Mas o que faz o político? Ele cria uma camisa de força onde todos devem seguir o mesmo padrão. É o coletivismo em sua forma mais tosca: tratar milhões de indivíduos únicos como massa uniforme.

Enquanto você não tiver liberdade para negociar seu próprio tempo, continuará sendo tratado como um adulto infantilizado pelo Estado. É hora de crescer. É hora de ter autonomia sobre sua própria vida".

Aproveito para sugerir que alguém encabece a proposta de que os vereadores, deputados e senadores passem a trabalhar também com essa mesma escala de responsabilidade. Na prática, não se vê comprometimento da parte deles. Deveriam, inclusive, ter menos benefícios.

Nós, para trabalhar, precisamos bancar nossas roupas diárias, transporte, gasolina e outros custos para nos apresentarmos ao trabalho. Se faltamos, somos penalizados com a redução de nosso salário. E eles, como são penalizados? Só recebem benefícios.

Claro! Os **benefícios do Legislativo** geralmente se referem a uma série de vantagens e privilégios concedidos a **vereadores**, **deputados** e **senadores** no Brasil. Esses benefícios podem variar dependendo da instância (municipal, estadual ou federal), mas muitos são comuns a todos os níveis. Aqui estão alguns exemplos:


 1. **Salário Elevado**

   - **Vereadores**, **deputados** e **senadores** recebem salários acima da média da maioria da população. Por exemplo:

     - **Deputados federais** ganham, em média, cerca de R$ 33.763,00 por mês, além de outras verbas.

     - **Senadores** têm um salário semelhante ao dos deputados federais.

     - **Vereadores** variam o valor de acordo com o município, mas em cidades maiores, como São Paulo, podem receber salários elevados, que chegam a R$ 18.991,00 por mês.

   

2. **Auxílio-Moradia**

   - Caso o político não resida em Brasília (para deputados e senadores) ou na capital de seu estado (para deputados estaduais), ele pode ter direito a um **auxílio-moradia**. Isso é um valor extra destinado a cobrir custos com hospedagem.

   - Para **vereadores**, em alguns municípios, o auxílio-moradia também pode ser oferecido.


3. **Verba de Gabinete**

   - Eles têm acesso a uma **verba de gabinete** que pode ser usada para contratar assessores e outros funcionários que auxiliem no desempenho de suas funções. Essa verba pode ser significativa e não é necessariamente vinculada a um controle rigoroso de como é gasta.


4. **Cotas para Exercício Parlamentar**

   - Os parlamentares podem ter **cotas para exercer suas funções**, como verba para viagens oficiais, hospedagem, alimentação, combustíveis, entre outros. Esse benefício pode ser usado, por exemplo, em viagens a Brasília (para deputados e senadores) ou a outras localidades para participar de eventos, reuniões e audiências.


5. **Plano de Saúde e Previdência**

   - Muitos políticos têm acesso a **planos de saúde exclusivos** com cobertura ampla, além de **benefícios previdenciários** especiais, como aposentadoria com regras mais vantajosas e, em alguns casos, sem a necessidade de cumprir tantos requisitos ou atingir o tempo mínimo de contribuição.


6. **Aposentadoria Especial** - QUE ABSURDO!!

   - **Senadores** e **deputados federais** têm direito a uma aposentadoria com valor proporcional ao tempo de serviço, podendo, em alguns casos, se aposentar após apenas um mandato. Além disso, a aposentadoria pode ser mais generosa do que a oferecida aos trabalhadores comuns.


7. **Viagens e Deslocamento**

   - Parlamentares também têm **despesas com viagens e transporte** pagas pelo erário, tanto para cumprir seus compromissos no Congresso quanto em viagens oficiais. Eles podem utilizar **aviões da Força Aérea Brasileira** ou outros meios de transporte pagos pelo Estado.


8. **Imunidade Parlamentar**

   - **Imunidade** significa que eles têm **proteção legal** para expressar suas opiniões e defender seus pontos de vista no exercício do mandato, sem risco de serem processados ou presos por isso (exceto em casos de crimes graves como corrupção, por exemplo).


9. **Regalia de Viagens**

   - **Passagens aéreas** e outras despesas de viagem são pagas pelo poder público, como forma de facilitar a participação de parlamentares em comissões, reuniões e eventos no Brasil e no exterior.


10. **Auxílio-Transporte**

   - Algumas câmaras municipais, assembleias estaduais e o Congresso Nacional oferecem **auxílio-transporte** ou reembolsam gastos com combustíveis e estacionamento para os parlamentares, independentemente de estarem utilizando transporte público ou particular.


11. **Licenças e Férias**

   - Os parlamentares têm direito a **licenças** (como licença médica, por exemplo) e **férias** remuneradas, sem descontos em seus salários, o que pode ser visto como uma vantagem frente a outras categorias profissionais.


12. **Imunidade e Fora da Lei**

   - Eles gozam de **imunidade parlamentar**, o que significa que, enquanto estiverem no exercício do mandato, não podem ser processados ou presos, exceto em situações excepcionais. Esse privilégio é frequentemente criticado por permitir impunidade em alguns casos.


13. **Vantagens de Segurança**

   - **Segurança pessoal**: Em muitos casos, parlamentares possuem **seguranças pagos pelo Estado** para protegê-los durante suas atividades e deslocamentos. Isso é particularmente comum em cargos de maior visibilidade, como senadores e deputados federais.(fonte IA)

E nós somos assaltados quando vamos ao trabalho...isso é uma vergonha!


sábado, 19 de outubro de 2024

Tributação dos Lucros Distribuídos no Simples Nacionalv


Além do pró-labore, o empresário optante pelo Simples pode optar pela distribuição de lucros como forma de aumentar sua renda, sendo isento do imposto de renda, bastando atentar para alguns detalhes da legislação. Um desses detalhes é a forma de escrituração, que pode ser pelo regime de caixa ou por escrituração contábil completa. Vale lembrar que a nossa legislação obriga a manutenção de escrituração completa. A partir daí, teremos como calcular a base de cálculo para o tributo.

E como calcular essa isenção com base na escrituração pelo regime de caixa? Simples: ela fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período relativo ao IRPJ.


“São isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.” (Guia Tributário, 17.10.2024)


Por exemplo:

**Empresa com escrituração pelo regime de caixa**

- Faturamento anual: R$ 120.000,00  

- Presunção do Lucro: 8%  

- Valor do Lucro: R$ 9.600,00  

- DAS: R$ 1.000,00  

- Valor a distribuir com isenção: R$ 8.600,00  


Mas esse limite não se aplica a microempresas ou empresas de pequeno porte que mantenham escrituração contábil e evidenciem lucro superior a esse limite. Por isso, a importância do tipo de escrituração.


Por exemplo:

**Empresa com escrituração contábil**

- Faturamento anual: R$ 120.000,00  

- Custos das mercadorias: R$ 80.000,00  

- Lucro Bruto: R$ 40.000,00  

- Despesas e tributos: R$ 30.000,00  

- Lucro Líquido: R$ 10.000,00  


Veja a importância de um planejamento tributário e as vantagens de manter uma contabilidade completa para a empresa optante pelo Simples Nacional.


OBS: o excedente ao calculo do lucro é tributável na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Fique atento!




Consulta sobre base de calculo para a Administradora de Imóveis próprios - Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de fevereiro de 2014



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. - 
Solução de Consulta Cosit nº 38, de 19 de fevereiro de 2014

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO.

Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, os valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água, luz e gás, conservação, higiene e limpeza de aparelhos sanitários, de iluminação, ramais de encanamentos d’água, esgoto, gás, luz, pinturas, vidraças, ferragens, torneiras, pias, ralos, banheiros, registros, manutenção de elevadores, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, incluindo-se IPTU, Taxa de Lixo e apólice de seguro contra incêndio e danos de qualquer natureza à estrutura do imóvel.

Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 25; Lei n° 5.172, de 1966, art. 123; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 299.

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

FGTS DIGITAL



O FGTS Digital trouxe mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS para os empregadores. 

Então, é melhor, você empregador, conhecer os vídeos ofertados no site do Ministério de Trabalho e emprego, bem como o ambiente de testes uma vez que passou a ser obrigatório a partir de janeiro de 2024

O que é FGTS Digital

O FGTS Digital é uma plataforma virtual de sistemas integrados. Já o objetivo da tecnologia, de acordo com o próprio Governo Federal, é integrar sistemas para gerenciar os mais variados processos sobre obrigações do FGTS. 

Com isso, as empresas podem cumprir suas obrigações de forma muito mais simples e rápida, eliminando burocracias.

A sigla significa Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que, na prática, quer dizer uma garantia para trabalhadores demitidos sem justa causa.

E para que haja essa segurança, todo mês, as empresas precisam pagar a chamada (GRF) Guia de Recolhimento do FGTS. O valor vai para as contas da Caixa Federal correspondentes aos trabalhadores. 

A novidade, ou seja, a plataforma do FGTS vem justamente para substituir a (GRF) e unificar outros serviços em uma só plataforma que é o eSocial.

Como acessar o FGTS Digital?

Para acessar essa plataforma, é necessário utilizar o login de registro do site gov.br. Esse é um meio seguro e confiável para que qualquer usuário possa ter acesso a diversos serviços do Governo Federal, inclusive quanto aos registros do FGTS.

Com seu usuário e senha em mãos, é possível acessar todas as informações sobre sua conta, saques e demais aspectos relevantes. Mas para ter acesso a esses recursos é obrigatório ter uma conta gov.br com um nível de validação prata ou ouro.

Para a empresa, é possível realizar esse processo por meio de um certificado digital que deve estar vinculado ao CNPJ da corporação.

Em resumo:

    • Tipos de acesso:
      • Via senha gov.br (selo prata ou ouro)
      • Certificado digital
    • Quem:
      • Titular (Meu Perfil)
      • Responsável Legal pelo CNPJ na base da RFB
      • Procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital

Algumas facilidades:

  1. Emissão de guias rápidas e/ou personalizadas;
  2. Consulta de extratos de pagamentos realizados;
  3. Individualização dos extratos de pagamento;
  4. Verificação de débitos em aberto;
  5. Pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.

Fontes:


Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


 

CONVÊNIO ICMS Nº 109 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado no DOU de 07.10.24, pelo despacho 44/24.

Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.

§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor das mercadorias.

Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Cláusula sexta Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;    

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;    

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III – feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

§ 3º A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

§ 4º Feita a opção prevista no “caput”, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula oitava Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste convênio.

Cláusula nona O Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, fica revogado a partir do início da produção de efeitos deste convênio.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Fonte: CONFAZ

01.09.2023 08:09 - ISSQN Nacional - Instituído o modelo da NFS-e de padrão nacional



Por meio da Resolução CG/NFS-E nº 3/2023, foi estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e), destinada ao registro da prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a outras operações, de acordo com a legislação tributária. A validade jurídica da NFS-e é garantida pela assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, no momento da ocorrência do fato gerador.

A NFS-e será emitida conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante a transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:
   a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169/2022; ou 
   b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, ao ativar o Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional); 

II - Emissor Local, entendido como o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, que contém a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e, na internet, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:

   a) o “Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e” e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;

   b) as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal, e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e 

   c) outras informações, como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução CG/NFS-E nº 3/2023 - DOU de 01.09.2023)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 8 de outubro de 2024

O que é Contabilidade?



**Contabilidade...**

É uma ciência? O que dizem alguns autores, como Fabretti?

Segundo ele, a Contabilidade foi criada em função do patrimônio, com a finalidade de registrar os fatos econômicos.

Para o professor Francisco D'Ávila, "Contabilidade é a ciência que estuda as funções de orientação, controle e registro relativas aos atos e fatos da administração econômica".

E o que dizem os autores da área para os administradores?

Para José Pereira da Silva, em seu livro "Análise Financeira das Empresas", a Contabilidade é a linguagem dos negócios e está diretamente relacionada à análise financeira. Por meio não só das demonstrações contábeis, mas também da compreensão de seu contexto, é possível saber como está a saúde da empresa ou identificar seus gargalos.

Chiavenato define a Contabilidade como uma ciência social que estuda, analisa e interpreta os fenômenos econômicos de uma entidade. Para ele, a Contabilidade é essencial para o processo de tomada de decisões, fornecendo informações financeiras que permitem avaliar a situação econômica e patrimonial de uma organização.

Observa-se nas leituras acadêmicas que a Contabilidade está diretamente relacionada a várias outras áreas, como direito, economia, estatística etc., e, principalmente, ao nosso dia a dia.

Uma dona de casa, ao ir ao supermercado, primeiro precisa ter uma receita que sustente suas despesas. Se comprar a prazo, gera um passivo circulante, uma obrigação a pagar; se comprar à vista, gera uma diminuição do caixa. Se ela decide vender produtos naturais para melhorar sua vida financeira, tem aí uma nova receita.

Assim, não podemos afirmar que a Contabilidade é algo exclusivo das empresas. A diferença é que estas estão obrigadas por lei a manter sua escrituração fiscal, enquanto nós não temos a cultura de fazer contabilidade em nosso dia a dia — não com esse nome. No entanto, anotamos nossas obrigações a pagar em uma agenda, no celular ou de qualquer outra forma de gerenciar essas obrigações.

E sim, a Contabilidade é uma ciência que estuda os atos e fatos contábeis, servindo como fonte de informações para a tomada de decisão.

E como você define a Contabilidade? Deixe nos comentários sua opinião!

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