Falando em tributo! A definição de tributo dado pela nossa legislação é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" Com se diz, Tributo é gênero e as espécies de tributos são os impostos, taxas e contribuições de melhoria, depois incluiu-se também as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.
Os tributos tem funções:
- Extrafiscais - alem de arrecadar, tem também o objetivo de intervir no domínio econômico de forma a balancear os mercados da economia ; e
- Parafiscais - é quando se delega a uma terceira pessoa jurídica, mediante lei, que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a concecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição mensal paga pelas empresas - com base na folha de pagamento dos funcionários - ao sistema S( SESC, SENAC, etc.).
Cuidado! Multa não é tributo é uma sanção ou aplicação de pena por conta que deixou de cumprir uma obrigação.
E o ICMS?
Adoro tanto falar em tributos que já nem me lembrava do objetivo deste trabalho.
O ICMS é um imposto cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços que évpago por qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações com intuito comercial e prestação de serviços definidos por lei.
Quanto a cobrança do ICMS, temos produtos:
- Tributados normalmente;
- Isentos de tributação;
- Produtos inumes a tributação; e
- Produtos pagos por substituição tributária.
Atenção:
Um produto isento, significa que ele é tributado mas por força de lei a tributação foi suspensa e que a qualquer momento, também por lei, ele passa a ser tributado. Já um produto imune, este por força de nossa lei maior a Constituição Federal no Brasil, está excluido da tributação, ou seja só mudando a constituição que o produto poderá ser tributado.
Quando o ICMS não é cobrado:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, inclusive as empresa comercial exportadora, tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e os armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro desde que a saída das mercadorias seja para o fim específico de exportação para o exterior;
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Até a proxima postagem.