Buscando entender melhor as INs sobre DCTF, fiz, abaixo, uma mixagem do Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011 com Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, onde destaco em azul as mudanças introduzias pela Instrução Normativa RFB nº 1.177 de 25 de julho de 2011.
Art. 1º Os arts.
2º, 3º, 7º,
8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham
débitos a declarar: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 1.130, de 2011)
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º As pessoas jurídicas de que
tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que
não tenham débitos a declarar: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 1.130, de 2011)
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)
§ 2º Os consórcios de que trata o
inciso III do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de
dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na
qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de
18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)
§ 3º Para fins do disposto no inciso
II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar
parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
"Art. 3
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;III - os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)IV - as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)§ 1ºSão também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:I - os condomínios edilícios;II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976;III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2ºda Lei nº9.779, de 19 de janeiro de 1999;VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973;X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº10.931, de 2 de agosto de 2004; eXIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1ºda Lei nº9.958, de 12 de janeiro de 2000.XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)§ 2ºNão estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:I - excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)§ 3ºNa hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.§ 4ºAs pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º(primeiro) período do ano-calendário subsequente, observado o inciso V do caput.§ 5ºConsidera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.§ 6ºNa hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.§ 7ºAs pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)Art. 7ºA pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.§ 1ºPara efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.§ 2ºObservado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.§ 3ºA multa mínima a ser aplicada será de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.§ 4ºNa hipótese dos §§ 3ºe 4ºdo art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.§ 5ºNa hipótese do § 5ºdo art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.§ 6ºAs multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.§ 7ºNo caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
Art. 10. Havendo recolhimento anterior ao início do
procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da
DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos
termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo
das penalidades calculadas na forma do art. 7º.( IN RFB nº 1110)
Art. 3"Art. 10-A. No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1ºde janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB."
Fonte: Receita Federal do Brasil.