terça-feira, 26 de julho de 2011

Recopa - habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - Instrução Normativa RFB nº 1.176/ 2011

A Instrução Normativa RFB nº 1.176 / 2011 trata dos procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa) ( Dec. nº 7.319/ 2010).

Ponto prinicpal do RECOPA -  suspensão da exigência (Art. 2º IN RFB Nº 1.176/2011):

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e
D) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;
IV - do IPI incidente na importação de bens referidos ABAIXO, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
 a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
Atenção!
Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. 
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime. 
Atenção!
Só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional; e
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. 
Em que situação?

Quando das aquisições, locações e importações de bens e das aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto  que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
Atenção, considera-se:
I - adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações; e
II - realizada a locação de bens no mercado interno, na data da assinatura do respectivo contrato.
 Da Habilitação e Coabilitação 

Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ou a pessoa jurídica coabilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Recopa .
 

Qeum não poderá se habilitar ou coabilitar ao Recopa a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.
Quem pode requerer habilitação e coabilitação
Somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

Atenção!
Titular é a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras desde que aprovados até 31 de dezembro de 2012.

A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Recopa para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados, poderá requerer coabilitação ao regime. Mas para tanto deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao Recopa; e

II - cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição do regime.

Atenção!
Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto.



Muito importante!
A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.




Algumas obrigações acessórias:

Nos casos de suspensão dos impostos e tributos aqui citados, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Quando da suspensão do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Muito importante!
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Caso a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa , a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da qual estamos tratando.

A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão da exigibilidade de tributos prevista no Recopa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002( PIS Não Cumulativo), e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003( COFINS Não Cumulativo).

Atenção!
A suspensão da qual tratamos aqui converte-se em alíquota zero após a incorporação ou a utilização, nos estádios, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do Recopa.

Cuidado!

Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício , a pessoa jurídica beneficiária do Recopa fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão dos impostos e contribuições, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. § 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recopa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Para saber quem são a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Recopa, basta verificar no sítio na Receita Federal do Brasil, onde constará, também, o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.

Quer saber mais:http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11762011.htm

FONTE: Receita Federal do Brasil.

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