segunda-feira, 12 de setembro de 2011

IPI - Seletividade, Não - cumulatividade, Homologação

Como vimos anteriormente, é contribuinte do IPI quem compra do exterior para revender, mesmo que seja uma empresa comercial ou pessoa física. Isso porque o fisco entende que ao realizar importações de mercadorias para revenda, se está substituindo uma industrialização que, a princípio, poderia ser realizada no território brasileiro.

Segundo Costa, "Se não houvesse a tributação do IPI na importação, estaríamos privilegiando produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais, criando uma concorrência desigual que ao mesmo tempo interferiria na arrecadação tributária, na execução do programa governamental de investimentos e na balança comercial".

Vejam bem, que esta é uma das funções dos tributos, extrafiscal, ou seja o de regular o mercado protegendo o mercado brasileiro.

É para evitar esta evasão de tributos e invasão de produtos estrangeiros no mercado interno que o Estado vem promovendo incentivos de fortalecimento a determinados ramos da indústria nacional, com o objetivo de torná-las mais competitivas perante o mercado internacional.

O imposto IPI de competência da União (art. 153, IV, da CF), é regido pelos princípios da seletividade e da não cumulatividade;  é indireto e lançado por homologação.

Seletividade  –  as alíquotas impostas ao IPI devem obedecer ao critério da seletividade em função da essencialidade do produto, ou seja, produtos de primeira necessidade(alimentação, vestimenta, medicação, moradia, etc) devem ter baixa tributação, e produtos menos essenciais ou supérfluos (cigarros, carros, joisas, etc), devem receber tributação mais elevada, progressivamente à menor ou maior necessidade.

Indireto: o contribuinte de direito,  que é o industrial ou equiparado a industrial, recolhe o tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro ao contribuinte de fato (destinatário final).
Homologação - qundo  contribuinte é o responsavel pela verificação da ocorrência do fato gerador, cálculo e recolhimento, independentemente de qualquer ato do fisco, ou seja, é o próprio contribuinte que informa ao fisco quanto deve pagar por este impostos mensalmente, ou conforme determine a legislação vigente.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 411.478-PR- 1ª T. tendo como relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJU, em 28.10.2002, assim decidiu:
(...) O IPI é tributo de natureza indireta, uma vez que o contribuinte de fato é o consumidor final da mercadoria objeto da operação, visto que a empresa, que repassa no preço da mercadoria o imposto devido, recolhendo posteriormente aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor final, e, em conseqüência, não assume a respectiva carga tributária. Opera-se, assim, no caso do IPI, a substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, inadmitindo-se a repetição do indébito e a compensação do referido tributo, sem a exigência da prova da repercussão (...).


Para o ilustre jurista, Ives Gandra da Silva Martins, a:
“[...]não-cumulatividade se dá de imposto sobre imposto, mas correspondendo à totalidade de operações de entradas para a totalidade das operações de saídas em um período, mesmo que a mercadoria ou a matéria-prima que entrou incidida não tenha saído ou sido utilizada naquele período. Denomina-se “técnica periódica”, pois periodicamente abate-se o imposto incidente sobre as operações anteriores daquele que incidirá sobre as novas operações e, desta conta de crédito e débito, surge o tributo a pagar ou a escriturar criando-se um crédito a ser deduzido do futuro imposto a recolher, se naquele período o tributo a recolher foi inferior ao incidido anteriormente
Fonte de Pesquisa
ANDRADE. Rita de Cássia Martins. ASPECTOS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COMO INSTRUMENTO DE POLITICAS EXTRAFISCAIS DE INTERFERÊNCIA NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SEUS REFLEXOS SOCIAIS. Disponível no site:http://www.legocursos.com.br/artigos_detalhe.php?id=17. Acessado em 27.08.2011
COSTA, Sergio Rovane Silveira da. Afinal, quem é contribuinte do IPI? Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 21 de Agosto de 2011

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